PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-43 -- 138. l)iligencia por issistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia ou de inquirição de testemunhas no auditorio, por dia : a) dentro de seis kilometros do auditorio .. . b) fóra de seis kilometros do auditorio .. . 139. Inquirição de cada testemunha ou da parte : a) em causa civel .......... . b ) e,n causa crime . . . . . . . . . . . . 14:0. Requerimento em audiencia; incluida a accus/tção d<1 citação . . . . . . . 5$000 lfi$000 3$000 3$000 1$000 ObserrncÕL\S.-1.' As taxas des:a seccão estão sujeitas á diminuição 'e augmento, de conformidade com a observação 1.ª da secção antecedente. 2 ª Na contagem dos salarios do n. 137 será deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de dez dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvo os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despa– char, ou pelos advogados, para dizerem. CAPl'l'UL0 II DAS PENAS E RECURSOS ArL. 2."-03 funccionario3 judiciae:,; e de seguranQa que exigirem ou receberem por seu3 actos custas indevidas ou excessivas, serão proce3sad\)s criminalmente, e além di3to, obrigados pelo prnsidonte do Tribunal, chefe de segurança ou juiz, para o qual a parte recorrer por simples petição, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver recebido, precedendo, todavia, audiencia do recorrido. Art. 3. 0 -Quando a parte se julgar lesada pelas custas attrit1uidas ou contadas aos j uizes ou membros do Ministerio Publico poderá recorrer na fórma do arti~o antecedente; e, uma vez verificada a procedencia da reclamação, só pagará aquillo a que fôt' obrigada por este regimento, e no caso de ja haver pago, ser-lhe-á restituído o excesso. Art. 4.º--0 official judicial, que exigir ou reccbor cus– tas indevidas ou excessivas, ou por cau3a dellas demorar a expedição dos autos, termos ou traslados, ou não dor recibo das quantias que lhe forem entregaes para pagamento de

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