PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-42- 133. Razões ou allegações ; a) füiaes em causa ordinaria, ou sendo de ap- p,ellação: I) tendo havido contestação ...... . 11) tendo a cansa corrido a revelia . . .... . b) finaes em causa summaria, especial ou exe- cutiva, processo preparatori,, preventivo ou incidente : IJ tendo havido discussão ............ . II) tendo corrido á revelia ........... . e) sobre documento offerecido pela parte contraria cl) de recurso ou appellação em processo criminal e) em inventario ........ . 134:. Replica ou treplica : a) não sendo por negação . . . . b) por negação ......... . 135. Itequerlmento por cota nos autos (exce– pto si fôr de prorogação do prazo para dizer nos termos da vista), ou em audiencia, inclusive a :iccu- sação de citação ................... . 136. Resposta nos autos sobre qualquer reque- rimento ou oxigencia . . . . . . .......... . 30$000 12$000 20$000 8$000 5$000 40$000 24$000 12$000 6$000 5$000 6$000 Observacões. - l.ª As tarns de.,ta secção, fixas quanto aos processo, 0 crimitmes, são applic:tveis ás cansas civeis de va– lor :le mais de 5:000$ até 20:000$, á, inestimaveis, aos pro • cessos para documento e aos prote;tos para re;alva ou con– servação do direitos. Nas causa, de val0r até 1:008$ se pa· gará um terço da taxa; até 5:000$ dous terço, ; até 20:000$, a taxa; até 50:00:1$, m:1is um terço; até 100:000$, rnai, dois t9rç~s; até 500:00 CJ$, o dobro da taxa; de mais de 5:')J:iJOO$, o triplo. 2.ª Nos proces,o, de inventario e partilha ou divisão de cousa commurn os sa,iarios do~ advogados serão reg l1lados pelo válor do quinhã•) u•) rc-;poctiv0 co1ntitui11te, ou pelo do monte, si o constituinte fôr o inventariante, e não fôr meieiro ou her– deiro. Secção II Actos elos solicitadores 137. Agencia cfo cansa civel: a, ) na prim lira instancia. por m3z ..... . b) na segunda instanr;ia, por mez •...... 9$000 0$000

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