PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
·-4- Art. VII- Quinze dias depois da eleição, reunir-se-á a commissão municipal que, constituindo-se em commissão apu– radora e verificadora. considerará eleitos os mais votados e supplentes os que se· seguirem em votos. § unico. D'estes actos caberá recurso para o Congresso Legislativo do E,tado, na fórma da legislação cm vigor. Art. VIII-No dia immcdiato á apuração e reconheci– mento terá Jogar a possesolemne dos eleitos, aos quaes a com– rni~são municipal entregará a administração municipal rcspec– ti va, deferindo a affirrnação legal ·e apresentando um relatorio da administração e estado dos negocios rnunicipaes. A rt. IX- Podem ser eleitos intendente e vogaes cidadãos brasileiros que sejam eleitores e estiverem nos casos prescri– ptos pelo art. l º n. 3 da lei n. 570 de 14 de Junho de 1898. .Art. X -Revogam-se as disposições cm contrario. O Secretario de Estado da Justiça, Interior e Ins trucção Publica assim o. faça executar. Palacio do Governo do Es~ado do Pará, 2 de Janeiro de 1903. AUGUSTO MONTENEGRO. Genuino Amazonas de Figueiredo. PORTARIA N. 132- do 20 de Janeiro de 1903 Approva para o effeito dos descontos a que se re fere o ar t. 3° da lei n. 830 de 22 de Outubro de 1902, a tabella da mé– dia annual dos salarios que percebem os operarias da Imprensa Official. O Secretario de Estado da Fazenda, dando execução ao que dispoz a lei n. 830 de 22 de Outubro do anno proximo passado; e con for mando-se com a informação que o director da Imprensa Official lhe ministrou por officio n. 13:l de 7 do expirante, rese,lve approvar, para effeito dos descontos a que se refere o artigo 3° da mencionada lei, a seguinte tabella da-
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