PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-39- Observações.-1 .ª As custas desta secção serão fixadas, – ª arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que, em caso algum será excerlido. 2.ª As custas desta secção competem a cada um dos avaliadores até tres. Sendo maior o numero, as cu~tas de tres serão rateiadas por todos. 3.ª Quando por defeito da avaliação, se proceder a outra, desta nada perceberão os avaliadores, podendo ser compel– lidos a faze!- a sob pena de desobedieneia, perdas das custa-; da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas, re– sultantes da nomeação de novos avaliadores. Secção XII Actos dos arbitradore8 e peritos 112. Arbitramento : a) de fiança criminal; de multa ou de liquida– ção do objeeto sobre o qual se tiver de determinar a multa; de responsabilidade para especialização de hypotheca legal; do valor da causa civil ou com- mercial .............. ; ..................... . b) de honorarios de medicas e de outras profis- sões libernes, de J O$ a ....................... . e) de perd::ts e interesses, ou qualquer outro- de 10$ a .................................. . 113. Assistencia -,los arbitradores nas demar– cações e divisões de terras, incluídas as informações que prestarem, de 20$ a ...................... . a) nas divisões terão mais as custas fixadas no n. 108 lettra a. 114. Corpo de delicto : a) quando depender de exame medico o:i cirnr- gico ....................................... . b) quando não depen·for de exame medico ou cirurgico ................................... . 115. Exame: a) de sanidade ...... . ................... . b) sendo relativo a molestia mental,-de 20$ a. e) p '~ysico ou chimico, de 30$ a ........... . d) de escripturação mercantil, de 10$ a .... . e) de qualquer outro não especificado ....... . 3$000 50$000 50$000 100$000 15$000 10$000 15$000 f,00$000 50$000 150$000 10$000

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