PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-37- IV) de mais de 10:000$, - mais 250 réis por cada conto ou fracção de conto de réis até o ma- ximo de .... .. ......... . 109. Conta~ : a) de capital liquido,-as custas do n. 78, let– tra b), conforme a importancia de> capital; b) não sendo liquido, as custas do n. 72, lettras a), b), c); e) de juros, premios ou rendimentos de cada anno, comprchendido o rateio, se tiver Jogar, -as custas do n. 78, lettra b); d) de reducção de papeis de credito ou títulos da divida publica á moeda corrente ou vice-versa, -as c11,3tas do n. 72, lettras d), e), f); e) si a conta envolver reducção de moeda ex- trangeira á nacional ou vice -versa : I) sendo até 500$00/J. . . . . . . . . . . . . II) de mais de 500$00U~até 50:000$000. . . III) de mais de 50:r:00$000. . . . . . . . . f) de cust.1s, incluindo o rateio: I) em .1cção ordin.1t·ia, não lmvendo discussão, --.1s c;istas deste numero, lettra e), regul.1das pelo valor da causa; II) em acção ordinaria, havendo discussão, assim como nos autos de inventario e partilha,-as custas do n. 72 lettras d); e), f ); III) em acção summaria, não havendo discussão, assim como em qualquer incidente de a,cção ordina– ria ou summaria, e nos vrocessos criminaes, ou ou– tros aetos judiciaes, -as custas do n. 72 lettras a), b), c). Secção XL Actos dos avaliadores 110. Avaliação: a) de caso, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias e bem– feitorias: I).-Sendo terrea, com ou sem sotão. . . • . 30$000 4$000 8$000 12$000 6$000

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