PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-36- Ill) de mais de 1:000$ até ~ 0:000$,-mais 2$ por cada conto ou fracção de conto até. . . .. . 23$000 IV) do mais de 10:000$, mais J $ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de. . . 90$000 Observações. - ia O partidor tem direito a emo– lumentos .pela rnforma das partilhas quando fôr or– denada por decisão proferida sobre embargos, appel– lação ou acção rescisoria. 2" Tambem compete novo emolumento no caso de nullidade da partilha, quando não resultar de erro ou culpa sua. 3ª Quan1l0 a herança, onerada de dividas, não fô1· sufficiente para o pagamento dos credores, e fo– rem rateiados, por elle, os bens, o partidor só perce– berá metade das custas taxadas. Secção X Actos do contador 108. Calculo : a) final em inventario : I) de herança, para adjudicação; quando ha um só herdeiro, inclusive o calculo para pa,gamento do imposto; Il) para o pagnmento do imposto de transmis– são causa mortis, quando os herdeiros não forem nec( ssarios; b) para verificaçã'.l do excesso do passivo sobre o activo, incluído rateio : as custas do n. 74, regula– das pelo valor do monte.mór dos bens do de cujus, por uma só vez, qualquer que seja o numero de her– deiros ou creuores, ou especies ou natureza dos bens transmittidos. c) de liquidação de bens de defuntos, ausentes, ou evento : I ) sendo o prouucto b ruto da arrecadação até 500$ ................ .... . II) de mais de 500$ até 1:000$ . ..... . UI) de mais de l:Oi. 1 0$ até 10:000$,-mais 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis até ....................... . 1$000 2$'100 6 500
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