PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-33- II) nas de mais ci.e 500$000 até 50:000$000 . lII) nas de mais 50:000$000 . . . . . . . . d; de audiencia, assentada, aggravo, appella– ção, protesto, desistencia, caução de rato, caução de opere demolicnclo e todos os de mais que são assig– nados e não se acham especifkados neste numero . e) de perdão o quitação,-as custas--( 1 $000 a 3$) elo n. í 8, lettra b. t') de transação, fiança, cessão ou subrogação– as custas (2$ a 50$) elo n. 7 4, lettras a a cl. g) de assento do nascimento ou 0bito . . .. h) de roctificação de termo de assento de nas– cimento ou obito . . . . . . . . . . . . . . . 2$000 1$000 $500 0bsernu;ões.-1." Sempre que não fôr conhecido o valor da causa, ou do acto, e nos processos criminaes as custn,s proporcionaos desta secção serãu fixadas no termo médio. -2. ª Além das custas taxadas, têm os escrivães a por– centagem de 1 º/o do resíduo, quando o testamenteiro perde o JJrernio, e igualmente do producto liquielo dos bens de defun– tos e ausentes e do evento. -3.ª O as::;ento do casamento civil ó gratuito. Si, porém, as pal'tos obtiverem do Juiz a celebração do acto fól'a do au– ditorio, os escriYàos vencerão as cu:stas do n. 80, gráo médio, pela diligencia. --4.ª Os escrivães das auctoridaeles de segurança, e:n– quanto não fôr expedido regimento especial das custas poli– ciaes, perceberão, no que fôr applicavel o que vac taxado nos ns. 71, 72, 73, 7-±, 75, 76, 77, 78, '79, 80, 81, 82, 83, 8-1, 85 e 8!:i. Secção V Actos cl'l S ecretaría do Tribimal S iiperior 93. Lançamento nos liuos e notas da distri · buição de cada processo, que fô r apresentado, in– cluído o tcl'mo de apresentação ou recebimento : ci) nas caLlSlb de ntlor até :2 0:000$000 . b ) nas de 20:000$ até l 00:000$ . e) nas de mais de 100:v00$000 . 3$000 6$ 000 9...,000
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