PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-31- e) de teôr, as custas (raza e 1$) do n. 46, lettra b; d) de folha corrida sem direito a busca . . . 78. ()itacão ou notificacâo : . . a) sendo cm audiencia ou em eartorio, - as custas do n. í 3, letLrns r;,, b, e ; bl sem.lo fón1 da audiencia ou do cartorio (in" clusi vé a cortidão) : IJ nas causas de valor até 500$. . II) de mais Je 500$ até 50:000$ . III) de mais de 50:000$ . . • . . W. Concerto ou conferencia: de trasladc,-as custas (4ª parte da raza) do n. 17. 80. fülig·encia para acto praticado fóra do car– torio,exceptua·Jo3 03 de autlicncia, praça á porti:L do au·ditorio, citação ou notifica1:ão, e aquellcs a <1ue são obrigados ex-officio : a) sendo dentro de seis kilometros do auditorio: -as custas do n. 18. b) sendo fora dos seis kilometros ou no mar . I) nas causas de valor até 500$ .. II). de mais de 500$ até 50:000$. . • . lII) de mais de 50:000$0UO . . . . • e ) não sendo coneluida a diligencia no mesmo dia, cada dia que accrescer, a metade das custas acima, sob as lcttrns a e b; d) além dos salal'ios taxados, sp. pagará i con– clucçào, qu. será a do costume, preferido o meio de transporte mais barato; nos vehiculos publicas, po– rém, a 1. • elasse. 81. Escripta: de traslado; carta. precataria ou rogatoria ; carta de edictos; editaes de praça; carta de arrematação, de adjudicação ou ele remissão : lan– çamento de avaliações, partilha vu sobre-pai·tilha; diligencia para medição, ou aviventação de marcos e limites; manclêtdos exe,;utivos ; certidões de verbo acl verbum, não computados o preambulo declaratiYO do nome ou titulo do escrivão; e quae.squcr outros ins– trnmentos extrahidos de autos : cada linha. conten– do, pelo menos, 25 lettras . . . . .... , . . . . 82. Guia: a) passada nos autos ou fora delles, para pa– gamento de imposto, ou para deposito, excluída as 1$000 2$000 3$üü0 8$000· 16$000 21$000 $030

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