PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-25- Se~ção IV < Actos do curador das massas f alliclas 43. Officio ou parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assumpto ou sobre o re:mltado de exig-encias feita~ . . . . . . . . 44. Resposta em 1 eque, imento de parte 10$000 6$000 Observação.--Quando fonccionar em prncesso crime con • tar-se-ão us tÍ1esmas custas da secção I desta tabell:i., em ra– zão dos actos pl'aticados. Lei numero 85\J de 18 de Agosto de 1902, art. 130. ACTOS DOS OFFICIAES JUDICIAES Secção I Dos tabelliães 45. Busca nos processos findos ou parados por mais de seis mezes ou papeis archiva dos no cartorio : a) de mais de seis mezes até um a11no b) de mais de um anno até 10 annos . e) de mais 10 até 20 annos . . cl) de mais 20 até ,'30 annos . . . . e) e d'ahi para cima perceberão de cada anno mais • . . • . . . . . . . . . . . . . . . Além desse emolumento perceberão a raza das certidões que passarem. Si a parte apontar o anno, e achar-se o papel buscado metade das taxas acima estabelecidas. Das buscas de livros qne por lei são obrigados a ter em seu, cartorios perc·Jberão metade do que fica taxado neste numero. 46. Certidão : a) narrativa de facto conhecido em razão do ~$000 5$000 5$000 50$000 10$000

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