PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

• -243- § Unico. Nesses csbbclecimcntos será lambem minis– trado o ensino prntico de cultura agricola e artes correlativas. Art. 5?-Attingida a id:1cte de 13 annos, os menores pre– parados no cur;;o c;;colar, que fôrem de bôa conducta, terão, a titulo de premio, transfercncia para o inslituto Lauro Soriré. § Unico. Os educandos que não satisfizerem os requisi-• tos deste artigo serão mantidos pelo Estado nos estabeleci– mentos até a idacle de 20 annos. Art. 6?-0 Estado dará a titulo de dote, á educanda que casar, um lote de terras devo!Lllas, com habitação, situada na zona que circunda o estabelecimento, para n~sidencia e cul– tura. Art. 7?- 0 numero total de educandos será de 60 em cada um dos estabelecimentos. Art. 8?-A direcçM do instituto é confiada ao superior da ordem dos capuchinhos lornbardos, da missl'lo do norte do Brazil, que será o unico responsavel prrante o Governo pelos serviços do instituto e a quem compete a escolha do respec– tivo pessonl docente e administrativo. Art. 9?-0 instituto terá os empregados de orrlern nômi– nistrativa e technica constantes dcl tabella anncxa ao presente decreto. Art. 10.-0 director do institnto proporá ao Governo o pessoal inferior necessario parn o serviço dos dois estabeleci– mentos. Approvada essa proposta ella vigorará até nova reso– lucrw do Governo. · Art. 11.-0 director apresentará annualmente ao Secre– tario da Instrucção Publica um minucioso relatorio sobre o funccionarnento, progresso, melhoramento, ensino, productos e despesas do instituto, indicando ao mesmo tempo as medi– das que julgar convenientes para o seu melhor dPsenvolvi- - mento. Art. 12.-Na Secretaría de Estado da Fazenda, será la– vrado contracto r.om o director, no qual serão detalhadamente especificadas as vantagens e obrigações reciprocas entre este e o Estado. · Art. 1:3.-Revogam-se as disposições cm contrario, O Secretari o de Estado, da Justiça, Interior e fostrucçll.o Publica ·assim o faça executar. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 14 de Dezembro de 1003. AUGUSTO MONTENEGRO. G. Amazonas de Figueiredo,

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