PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-242- Art. 2?-Na medição e demarcação que a intendencia proceder, serão garantidos os direitos de propriedade parti– cular, bem como os de posse legalmente registrada. O Secretario de Obras Publicas, Terras e Viação assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de Dezembro de 1903. AUGUSTO MoNTENEG Ro. Victor lYicu·ia da Silvei. DECRETO N. 1263-de 14- de Dezembro de 1903 Dá exewção a lei n. 877 de 28 de Ontubl'o finclü que crw o «Instituto dei Injancia I>esvalida Santo Antonio elo Pmta,,. O Governador do Estado, usando da auctorização que lhe confere a Jei n. 877 de 28 de Outubro fin::lo, decreta: Art. 1 ?-Ficam creados dois estabelecimentos de instruc– ção, sob a denominação cornmum de «Instituto da Infancia Desvalida Santo Antonio do Prata,,, os quaes serão custeados pelo Estado e destinados a recolher e educar menores de am– bos os sexos, de 6 a 9 annos de idade, que fôrem : a) filhas de indios ; b) orphãos pobres ; e) moralmente e materialmente abandonado ; d) filhos de réos conden111adus, sem meios de subsis– tencia; e) vadios e vagabundos. Art. 2?-0s menores serão adrnittidos no instituto por ordem do Governo, e mediante informação da directoria do mesmo instituto. Art. ~?-Os dois estabelecimentos serao completamente separados um do outro, tendo, porém, ambos a mesma adrni– nistração superior. Art. 4?-Haverá em cada estabelecimento as escolas de primeiras letras necessarias, nas quaes será observado o pro• grammà do ensino p1'imario do Estado.

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