PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

Cap. VI § 2?-Expediente, pequena;; despesas- 4:000$, ouro; Cap. VII § 2?- Cocheira, inclusive pessoal inferior sus– tento de animaes e pequenos concertos- 4:000$000, our.o; Cap. VII § 3?-Expediente da directoria e pequenas d8s– pesas-1:500$000, ouro; Cap. VIII § 3?-Cocheira, inclusive pessoal, sustento de animaes e concertos-500$000, ouro; Cap. XV § 2? A-Custeio cxpcdienle, despesas miúdas, publicações, encadernações, etc.-ô:000$000, ouro; C::ip. XVI § 2?-Expediente- 800$000, ouro; Cap. XVII § 4?-Gratificação aos professores substitutos ---4:000$000, ouro ; Cap. XVII § 6?-Mobilia escolar-5:00íl$000, ouro; Cap. XVII § 7?-Expediente-8:000$000, ouro. O Secretario de Estado da Justiça Interior e Instrucção Publica assim o f::iça executar, Palacio do Governo do Estado do Pará, 00 ele Novembro de 1903. AUGUSTO Mot'1TENEGRO. G. Amcizonas de Figneiredo. DECRETO N. 1260- de 30 de Novembro de 1903 Concede wnci pensã,o vitalícia ao ex-cabo de esqnadra do 92? cor– po de infanteria do Regimento Militar, Manoel Joaquim de Farias. O Governador do Estado, attr.ndendo ao que solicitou o ex-cabo de esquadra do 2? corpo de infanteria do Regimento Militar, Manoel Joaquim de Farias, e tendo em vista a infor– mação ministrada pelo coronel commandante geral do mesmo Regimento, que declara ter sino o requerente julgado, em ins– pecção medica, incapaz de continuar no serviço militar, de– creta : Art. unico.-Fica concedida ao ex-cabo de esquadra do 2? corpo de infanteria do Regimento Militar, Manoel Joaquim de Farias, nos termos do art. 4? § 5? da lei n. 821 de 14 de Outubro do anno passado, uma pensão vitalícia de 366$850,

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