PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-:?31- 0FFICIO N. 1927 de 21 de Outubro de 1903 Nega appi·ovação ao acto da Congregação da Escoln Norrnal, considerando justificado o requerirnento do sr. clr. Paulino de Brito, lente de portuguez, no sentido de ser .rnbstitniclo, por incompetente, o examinaclor da banca daqnella disci– plinei clr. Domingos Leopolclino. Secrctaría de Estado da Justiça, Interior e Instru~ção Publica, 21 de Outubro de 1903.-Sr. dr. director da Escola Normal. Accuso a recepção do vosso officio n. 53 de 20 do cor– rente, em que me scientificaes .que a Congregação d'essa es– cola, unanimemente, com fundamento no art. 160 do regula– mento de 2 Abril d'este anno, resolveu comiderar justificado o 1:equerimento do sr. dr. Paulino de Brito, lente de porlu– guez, no sentido de ser substituído, por inconpctente, o exa– minador da banca d'aquella disciplina dr. Domingos Leo– poldina. Caso unico na vida escolar d'e3te Estado e, quiçá, de todo o paiz, a medida tomada pela illustre corporação d'essc estabelecimento não pód0 ser amparada pelo artigo citado, e por isso mesmo, deixa de ter a approvação do Governo, que tem o dever lambem de cumprir e fazer cumprir as determi– nações do supracilado regulamento. O artigo 160 citado, corno se deprehende da respectiva leitura, cogita exclusivamente do recurso do alnmno de actos elos lentes e professores «quer sé trate de applicação das penas disciplinares, quer de faltas e notas de composições" -actos estes de natureza não reservada tanto assim que d'elles têm conhecimento os interessados pela publicação exi– gida pelo regulamento. No caso vertente, porém, a Congregação não pódc, como naquelle, ser juiz; pois que cada examinador é independente quanto a juízo que faz sobre a prova e qnanto a nota que na mesma insere. Se não pócle haver recurso por parte cio examinando ela nota dada por cada examinador pelo motivo exposto, segue– se que esta mesma nota não fica sujeita á analyse de · quaes– quer dos membros da commissão examinadora, sendo ainda de notar que o citado art. 160 não trata absolutamente de notas de provas escriptas de exames e sim de composições, que são cousas muito differentes.

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