PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-225-- § Unico. Para substituir os Fiscaes e Supplentes que es– tiverem no caso previsto acima, 0 Director-Gerente requererá ao Presidente da Juntfl Commercial, nos termos da legislação em vigor. a designação de tantos Fiscacs ou Supplentcs quantos forem os que tiverem de ser substituido,. Art. 51.-Ao Conselho Fiscal competem toàas as attri– buições estipuladas no Capitulo V do Regulamento que baixou com o Decreto n. 434 de 4 de Julho de 1881. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAES Art. 52.-Todos os membros dos corpos dirigentes da companhia serão reelegivP.is. Art. 53.-A liquidação antecipada na Companhia, fóra de caso de cessão de pagamentos, será feita por dous accio– nistas eleitos pela Assem biéa Geral. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES TRANS!TOR IAS ArL 54.-Servirão no primeiro ,;exennio como Directo– res os dous actuaes titulares ri.esses cargos Pedro G. Cher– mont ri.e Miranda e Fran cisco Bricio da Costa, sendo aquelle como Gerente e este como The,oureiro, e bem assim os dous actuaes Supplentes de Directores, Vicer.te Chermont de Miranda e Guilherme Augusto de Souza Pinlo. Art. 5,j, -Servirão igualmente como Fiscaes e respectivos Supplentes, no pet'iodo até 31 d e Março do anno proximo, 05 accionistas Francisco Leite Chcrmont, Cyrillo Juliano Ramos da ~ruz, Thernistocles Augusto de Figueiredo, João Roso Ca1d15o Da11i11 , Joaquim da Silva Viclinha e John Engelhard, que actualmcnte exercem esses cargos. Art. 56. -Fi ca marcado a todo;; e;;scs Direclores, Fiscaes e respectivos Supplentes o prazo de dez dias, a contar da
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