PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-223- de supplentes serão registraclas em livro especial e assignadas pelos Directores que as houverem tomado. § Unico. Nesse livro serão lambem lavradns as actas do Conselho Fiscal e as nomeações pelo Presidente da Asscm– bléa Geral, previstas no art. :17 destes Estatutos. Art. 41.-Qunndo houver clivergencia entre os Directo– res para a res9luçr.o de qualquer questão, será chamado o Pi·esidente da ultim:1 Assernbléa Geral e na sua falta, os 1? ou 2? Secretarias, para dicidir entre os Directores. Art. 42.-Os Directores são competentes para adminis– trar com plenos e illimitados poderes todos os negocios da Companhia. Art. 4~.-Aos Directores compete nos termos do artigo precedente: § 1? Nomearem, suspenderem e dispensarem os seus empregados e auxiliares e fixar-lhes os véncimentos. § 2? Assignarern, indivirlualmente, os recibos, contas e cheques, conhecimentos, contas de vendas. correspondencia, deE.pachos e conjunctamente, todos os demais documentos de responsabilidade da Companhia. § :1? Representar :i Compnnhia em juízo e perante os p0cleres e repartições publicas, quer dir,!clamente, quer cons– tituindo procuraàores. § 4? Komearem arbitras, case us duvidas e contestações entre a Companhia e terceiros tenham de ser resolvidas em juizo arbitrar. § 5° Escolherem os eslabeleci1nentos de credito em que devam ser depositados os dinheiros, titulas e mais valores da Companhia. . § 6? Comprarem e venderem o que fôr necessario ao serviço e ao commercio da Companhiil. § í? Receberem e despacharen1 os requerimentos de convocaç:10 da Asscmbléa Geral , apresentados pelos accio– nistas. § 8? Apresentarem annualrnente á Assembléa Geral , em sua sessão orctinaria, um n)latorio circumslanciado dos nPgo– cios da Companhia, durante o anno findo, acompanhado de balanço, inventario e m;1is contas e documentos jus tifi cativos. § 9? Regulamentarem todos os serviços ela Companhia. § 10. Organizare:-n as tabellas de fretes e passage ns nas embarcações da Companhia. § 11. Recorrerem, corno representantes da Companhia, para o poder judiciaria, das decisões da Ass embléa Geral, que lhes parecerem attentatorias destes Estatutos ou das leis

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