PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-222- mero de dous, nas mesmas condições e pelo prazo especifi– cado no art. 32. § 1? O Director impedido e na sua falta ou no caso de vaga o outro escolherá dentre os supplentes, um para substi– tuir o Director impedido, ausente ou cujo cargo estiver vago. § :2? .E;xgottada a lista dos supplentes, será chamado, nas mesmas condições do paragrapho precedente qualquer accio– nista para substituir o Director ausente ou impedido . . § 3? Os cargos de supplentes que, por qualquer motivo , se acharem vagos, por occasião de uma A<ssembléa Geral or– dinaria serão preenchidos po1· esta, servindo os novos eleitos, tão sómente durante o tempo que faltar para completar o sexennio administrativo. Art. 34.-Cada Director, antes de entrar em exercicio depositará na Thesonraria da Companhia, á titulo de caução garantidora da sua gestão, dusentas acções da Companhia. § Unico. Os supplentes, emquanto não forem chamartos para servirem de Directores, depositarão cem acçõe,, da Com– panhia na sua Thesouraria. Art. 35.-As cauções, a que se refere o at t. precedente e seu paragrapho, poderão sómente ser levantadas depois da approvação pela Assembléct G<Jral das contas do ultimo anno cm que tiver servido o Director, cuja cauçã·> tiver de ser le– vantada. Art. 3G.-O Dircctor elL!ito será con;;i r{r;rado corno não ten1lo acceito a sua eleição, se não realizar a caução, a que se refere o art. 35, dentro de ;JO Ilias depois ria sessão d e As;;c 111 - bléa Geral em que o mesmo tiver sido eleito. § Unico. Neste caso se convocará nova A,sembl éa Ge rnl para el eger outro Director. Art. 37.-Na hypotlwse prevista pelo :Ht. p rec edente servirá de director, até a eleição do fun cci0nario cff.!cl ivo, u111 dos supplentes, escolhido pelo outro Direclor ou. na falta deste pelo Prt1siclente que houver servido na ultima sessão du Assem– biéa Geral. Art. 38.-Da porccnb.gem d e oito p or cento, pertencente aos Directores, especificada no art. 1 i, cnberão cinco por cento ao Director- Gerente, e tres por cenlo ao Dircctor-Tbe– soureiro. · Art. 39. -Além dessa gratificaçã.o perceberão os Directo– to1·f's os rencimentos fixos e annuaes de U:000$000 para o Direclor-Gerente a de G:00U$000, para o Director-Thesonre iro. Art. 40.-As resoluções importantes e as convocações

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