PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-219- Art. 7? Para acquisição de embarcações a vapor, será necessaria a auctoriz:lçüo da Assembiéa Geral, em sessão or– dinaria ou extrc\OI'dim:ria. CAPITULO TIi DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES Art. 8? -E' accionista todo aquelle que exhibir um:i ou mais acções, devidamente revestidas dos requisitos legàes. Art. U?-As actuaP.s acções nominativas serào convf'!'– tidas em acções ao portador, transferiveis por simples tra– dicção. § Unico. As novecentns e dez acções rahidas em corn– missó, a que se refere o § unico do art. ;~? ser[lu convertidas ern acções ao podador, sómente depois de integralizadas, nos lermos do disposto no referido § unico do art. 0°. Art. 10.-As acções serào assignadas por ambos os di– reclores. CAPITULO IV DO FUNDO DA RESERVA EDOS DIVIDENDOS Art. 11.-Dos lucros liquidas vet·iflcados no flm de cada anno e provenientes de operações effectivamente realizadas, serão retirados, depois dos abatimentos especiaes p:ira depre. ciação elo mnterial, doze por cento para constituir o FUNDO DE RESERVA e oit,:; por cento para gratilicaçr10 aos directores. Art. 12.-Dos saldos existentes, depois das deducções especificadas no art. prec0,dente, serão retiradas as irnpor– tancias destinadas á constituição dos dividendos a distribuir os quaes nunca poderão exceder de vinte por cento annuaes. § Unico. O excedente quando o houver, será leYado á conta FUNDO DE RESERVA. Art. 13. -O Fu:-rno DE RESER\'A é exclusivamente ci.eslinarlo a fazer face ás perdas de capital, sendo da competencia da Directoria auctorizar os lançamenlos para esse fim necessario. Art. 1-t.-Os dividet~clos serão distribuidos aos accio– nistas nos rnezes de Março ou Abril, depois dé approvadas a da Assem biéa Ger,11 as contas do anno que , o.~ ho11ver pro– duzido.

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