PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-218- Art. ·2?-0prazo da duração da Companhia terminará e~n 31 de Março de 1957, salvo prorogação, ou l iquidaçào antecipada, resolvidas pela As3emblé,l Geral dos arcionistas e approvaçio do pocter competente, na primeira hypothese. Art. 3?-0 capital social füa reduzido para mil e qui– nhentos contos ele réis, dividido em trinta mil acções ele ~in– coenta mil réis cada uma, das q 11aes vinte e nove mil e no– venta já se acham integralizadas. § Unico. Para a integralização elas novecentas e dez ac– ções rcstante3, que se acham ,::ujeitas a commisso, a d:rec– toria procederá no.s termos elo Regulamento que baixou com o decreto n. 4:~4 de 4 de Julho de 1891. Art. 4?-.-\ Companhia porlrrá contrahir emprestimos . por meio de obrigaçõt:s ele pref<.!rencia, a0 portador, (dehen– tures) cuja emi,;são e valor total serãri rlett•rminado.s por As– sembléa G •ral e:dr.lot·.·Ji1Ltri;1, e3pe :::ialm'.'!nte convoc:ada para PSSe fiin. CAPITULO 11 DO F!~l DA COMPANHIA Art. 5?-0 fim principal ela C,imp:rnhia é o commercio elos procluctos, em geral, da inrlustria pastoril e annexos e es– pecialmente o das carnes verdes. Art. 6?- \. Companhia poderá lambem : ~ 1? Tomar a si, por conta propt·ia ou de terceiros, a cnnstrucção e a exploraçlo de curro.s e matadouros, mer– cados e rrL1is estabelr.cimentos, emprews ou industrias, que, directa ou indircctamentc se rcbcionern com o seu o fim. § 2? Ter embarcações a véla o~t a vapor para o trans– porte e ·a descarga do;, productos do seu commercio e para o seu trafego no porto d'esta capital. § :3? Adquirir e explorar nmpos de creação e fazendas, para deposito de gaclo d estinado a refazer-se. § 4? Importar e exportar g.1do vaccum, muar, cavallar e de outrns especies, couros e p2lles, 03sos e chifre;;, forragens e mc1is procluctos congenere<s. § ,5? Dar e receber dinheiro a prúmio e emittir saques sobre os productos que exportar. § 6? Importar o combustível, lubrificantes e mai.s artigos necessario.; ao consumo das suas embarcações, nrto só para uso d'estas, como tambem para negocial-os com terceiros.
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