PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-22- e) final, por juiz singular . . . . . . . . • rl) obrigando ou não a tel'mo de b 1 :m viver, ou de seguranç:1, de cada obrigado on parte contraria . e) ele re<mrsos . . . . . . . . . . . . . .. f) de :tppellações . . . . . . . . . . . . . 26. Juramento, affirmação ou compromisso que defirirem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,·. Presidencia : a) do J ury, de cada julgarnonto, inclusive to– dos os actos que nelle e para elle praticarem . . . Prnlongando-sn a eessão rlo J ury além de seis horas da tarde, de cad[l, noite ou dia que accrescer mais . . . . . . . . . . . . · .... b ) do 'fl'ibu nal Correccional, de cada julga- rnento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28. Rubrica dos livros das casas de penh'.)res, pelo Chefe de Segurança, cada folha . . . . . . 5$000 2$000 5$000 8$000 $500 15$000 10$000 10$000 $300 Observações. -Os emolumentos devidos pela inquirição de testemunhas e pelo iri terrogatorio de réos nas diligencias policiaes e m:üs actos praticados por auctoridades de segurança serão por metade do que \'ão taxados n'esta secção. Nenhum emolumento ó devirto no caso de aYeriguações policiaes ex -nfficio, das quaes não mmlte processo. As custas cobradas por actos praticados por auctoridade de segurança ser-lhe-ão directamente pagas. TABELLA N . 2 AC ros DO i\1INISTERIO PUflLI CO Secção I Do procurador geral, elo snb-procurador, e dos promotores pubticos 29. Accusação perante o .Jury, haja ou não ac- cusador particular . . . . . . . . . 30. Addição á queixa ou libello . . . . . . 31. Assistencia: a) a j 111g1 mento final de proce;;so crime, fa. çam ou não uso da palavra . . . . , . . . . . b) á inteira e co:npleta. forma;ã.o cb culpa .. 32. Libello de accusa;ão . . . . . . . . . 10$000 5$000 5$000 G$000 6$000

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