PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-196- authentica destinada aos conselhos municipaes, que são' os primeiros a conhecer da eleição. apurando e reconhecendo seus eleitos quinze dias depois desta, ao passo que as juntas apuradoras elas eleições estaduaes funr;cionam 30 dias depois da eleicão. Assim uma vez feita a apuração e reconhec-imento dos funccionarios municipaes, devem os cunselhos rcmetter taes cedulas á Junta Apuradora na capital, á qual compete apurar a eleição senatorial. Art. 18.-Da eleição la vrar-se--á urna só acta ( art. l º § 2º da lei n. 787 ele 11 de Outubro dr 1901). § Unico. Somente os protestos cscriptos e apresentados serão menci0nados na a<.:t1, e a mesa, querendo, poderá con– tra-prol%tar, fazendo-se tarnbe:rn rnensão disto. O protesto será rubricado pelos mesarios e com o cnntra-protesto deverá ser appenso á authentica rerneltida ao conselho municipal, visto ser este quem em primrirn Jogar terá ele conhecer da eleição. Quando a mesa não queira acccitar o protesto u elei– tor poderá fazel-o lavrar nas notas do respectivo labellião dentrn de 24 horas após a eleição. 1\rL 19.-As mesas eleitoraes remetterão denlro de oito dias, registradas no correio. as aulhenticas elos actos relati– vos ao processo da .eleição, sendo uma ao conselho do res– pectivo rnunicipio, uma ao presidente da Junta Apuradora ela eleição de Senadores, na capital, outra ao prt:siclente da Junta Apuradora da eleição de Deputados do respectivo circulo (em Bel em ou Guru pá), urna ao 1? Secretario da Gamara dos Deputados do Eslado, urna ao 1 ° Secrdario dn Senado elo Estado e urna ao Governador do Estado. Art. 20.-0 tabellião ou escrivão remetterá ao conselho municipal cópia authenlica das declarações de votos dos elei– tores, acompanhada dos respectivos titulas. § 1? Feita a apuração e reconhecimento dos funcciona– rios municipaes, deve o conselho remetter taes authe11tica e titulos á Junta Apuradora na Capibl, á qual compete ::.purar a eleição se1'latoriaL § 2? O presidente da Junta .Apuradora na Capital devul– verá ao presidente do conselho municipal, para por este se– rem restiluidos, ao tabellião ou escrivão, com toda segurança, os ditos titulas, afim de serem entregues aos seus donos. § 3? Se fôr reconhecido que os titulas são falsos ou fal– sifirados, o presidente d0 conselho municipal, em vez rle de– volvei-os ao tabellião ou escrivão, os enviará com segur,inça ao promotor publico da respectiva comarca. (Lei n. 727 de 2 de Abril de 1900).
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