PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-l94- Art. 10.-Se no correr dos lrnbalhos da eleicão fSr ne– ce.,sario substituir algum mesario proceder-se-á cl~ste modo: o presidente será substituirlo pelo mesario que a mesa cunsli– tuida escolher, decidindo a sorte no caso ele empate. Os outros mes:1rios effectivos serão substituiclos pelos supplentes eleitos pelo conselho munic ipal, ou, na falta del!es, por eleitores da secção, convirhdos pelos mr;snrios presenf.es . (Arl. 8? §§ 2º, ;;? e -1? da lei :1. 3Pi de 26 de Janeirn de 1892). Art. l L---A eleição far-se-á por meio da chamarb pelo listão, devencb o eleitor exhibir seu titulo legal, assignanrlo o livro de presença. O eleitor q11e niío con con·er á clmnwda será admitlido a votar rlepois clella terminada e antes de começar-se a lavrar o termu de encerramento ela votaçi\,o. § Unico. Não será admittido a votar: 1? O eleitor c11jo nome não constar do listão; 2? O eleitor que não exhibir o titulo exigido para as clei– çõr,s estadnae:.; e municipaes (art. 5? § ;;? rla lei n. 727 ele ~ de Abril de 1900), ainda mesmo que o seu nome conste do listão; § 3? O eleitor que não esti.-er no goso de seus direitos politicns (art. 53 cl::l lei n. 35 de 26 de Janeiro ele 1892). Art. 12.-Cada eleitor votará com cinco cedulas: uma com o rotulo-Para Intendente-contendo um só nome; outra -Para renovação do Conselho Municipal-, con\911Õo dois terços dos nomes dos vogaes a e leger-se; outra-Para Depn– laclos -contenclo dez nomes; outta--Para renovação elo Se– nado-, contendo tres nomes; outra-Para uma vaga de Se– nador-contendo um só nome. A cedula para renovação rlo Con selho Municipal terá tres nomes no lllUni cipio ela capital, dois nos municipios de seis vogaes e um nos municipios de quntro vogaes. A rt. I:3.-Será licito a qualqu er eleitor votar a desco– berto. O vot,, descoberto s e rá dado , apresentando o eleitor cluas ccclulas eguaes, rclativ>1s a cada ele ição, as quaes assig– narfi perante a mesa, depositando uma ele cada especie na urna, sendo-lhe as outras restituiclas, depois de datadas e ru– bricarlas pela mesa e pelos l1scaes. (art. 8? da lei n. 456 de 19 de Fevereiro de 1897). . Art. 1-1. -Nenhum el eitor poclcrá penetrar no recinto oncle funcciona a mesa, senão quando fôr chamado a dar o seu voto. Art. 15. -O eleitor não incluido no lis tão ou q ue devi– damente alistado nrw tiver recebido em tempo o respectivo ..
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