PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-18- dações de bens de defuntos e ausentes, ou quando a herança fôr absolvida pelas dividas: Até 1:000$ . . . , . . . . . . . . . . • e dahi para cima mais 1$000 sobre cada con- 2$000 to de réis ou fracção de conto, até a maximo de . 50$000 Estas custas são calculadas sobre o valur do acervo principal, e não soffrerão augmento, nem de repetirão, ainda que o mes1m, inventario compre– henda ou nelle se partilhe a success:1o de dous conjuges, ou a de herdeiro ou hei·cleiros que venham a fallecer durante o curso uo processo. Não são devidas custas pela reforma ou emenda da partilha, sob repartilha, calculo de adjudica~ ã') ou de liquidação. H. Prorogação de prazo para o üwentario pelo processo de julgamento do pedido . . . . . 15$000 l 5. Reuniões presididas pelo juiz, dos credores da massa nos processos de faJleneia ou liquidação forçada de sociedades anonymas, para concordatas, ou prestação de contas : ci) sen,:lo até 1O creclores presentes . • . . b) sendo até 20 credores presentes . . . . . e) sendo mais de 20 ctedores presentes ... Quando a reunião dos credores destinar-se a outro lim, contar-se-á aos juízes a metac!e destes erno lumentos. 5$000 10$000 20$000 Além desses emolumentos contar-se-á acs juízes 1 º[, so– bre o liquido da massa até 200:000$000, e sobre o 4ue exce– der desta somma mais l[± "[o até o limite maximo ele mil contos ele réis, computada uma parte ao juiz e duas ao escrivão (art. 129 ela Lei de Fallencia n. 859 de Hi de Agosto 1902). 16. Sentenças : a) definitiva sobro o ponto principal da causa coutenciosa, quer esta seja ordinaria, summa 1 ·ia, especial vu executiva, on sobre excepção peremptoria, -conforme o valor da causa: até 500$ . • • . • . . . 2$000 de mais de 500$ a 1:000$ 3$000 -1:000$ a 2:000$. • 4$000 -2:000$ a .J:000$. • 5$000 -J:000$ a 8:000$ . . 6$000 - 8:000$ a 16:000$ • 10$000 - 16:000$ para cima. . 20$000
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