PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-17- 9. J)iJigencias, a saber: arrecadação d8 heran– ça, descripção e avaliação de bens, arbitriimcntos e vistorias : a) dentro de 6 kilometros da séde do jnizo . b) além desse limite . . . . . . . . . . • As mesmas custas serão devidas pelos casn,- rnentos fóra do audictorio. Nas causas ele demarcação e divisão de terras serào contados aos juizes os mesmos emolumentos acima pelas diligencias a que assistirem no local do irnmovel demarcando ou dividendo. Nus emolumentos estabelecidos neste numero comprehcnden;-se ós compromissos ou juramentos del'cridos aos louvados, os iJ1.formantes, e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem. Será prestada ao;:; juiz6s conducção por quem maior rnteressc tinr no andamento da causa, sendo a rcspectint despesa conta<fa como custas, nos autos, á vista Llos documentos que clelles constarem. Sempre que o juiz e o CSL'J iYão sahirem para diligencias, embora esta não se realise, são de\'idas . us cu,1tas, sal\'o se a faht provier de acto ou omis– s;lo de q11aiqncr daquelle, fon<'.cionarios. Q 1rnn do o juiz se transportar ao 1n<>smo logar para praticar rna,is de urna dil ige11cia re]atirns a diver,ms causas, as custas dn, couducção serão por ellus rateiadas, e as da diligencia tambcm se divi– dirão em proporção dêt demora desta. Sempre quu a diligencia uão puder ser concluida no mesmo dia, contar-se-á mais cada dia que accres- cer . . . . . . . . . 10. Distribuicão dos processos no Tribunal Superior de J u::itiç~ · . . . . . 11. Exame, em qual(Juer causa, de papeis. li \TOS e autos : a) na casa do juiz ou das aucliencias . b) fóra dellas . . . . . . . . . . . 12. Juramento, affirma~ão ou compromisso que deferirem . . . . . . . . . . . . . . . . 13. Partilhas ou rnbrcpartilhas judiciarias, ou calculos de adjudicação, quando hou,·er um unico herdeiro, ou ele liquidação de herança nas arreca- ]0$000 30$000 10$000 $800 3$000 6$000 $500

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