PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-158-: a) Dar a palavrn s uccessiva e isolarlamcntc aos que a pedirem sobre os assurnptos em discussão; b) Declarar encerrada a discussão a requerimento de qualquet' dos membros ou a seu pruriente arbitro, quando julgar o assumpto suffJeientemerite elucirtaclo; e) Chamar a ordem e cessar a palavra aos que della usa– rem inconvenienternente; d) Suspender a sessão quando fôr desattendido e levar o facto, quando julgar conveniente, ao conhecimr;nlo do Secre– lal'io de Estado da Instrucção publica, exponclo -o com todas as circumstancias ele que tiver sido revestido. i\t'l. 15/-\.- O Official da Esc_ola será o secretario ela Con– gregação, cujas actas lavrará e de cujo expediente se eucar– rega!'á. · Ad. 15D.- lncurri1Je especialmente á Congregação : 1? Delerrninar o processo e as epochas das seis compo– ;:ições do anno lectivo, em cada materia; 2? Synclicar elos factos cleliduosos dos alumnos e appli– car-lhes as penas em que incorrerem; 3? Resolver sobre a eliminação no fim do primeiro se– mesl.rc dos alumnos que nada houverem aproveitado até essa epocha P nenhuma esperança derem ele progresso futuro, ouvida a opinirw elo professor da cadeira; -!? Deciclir sobt'e o merito d(>s alurnnos relativamente aos premias estabeler.iclos nos arts. 91 a 93 deste Reg11la– rnento; 5~ Eleger elo seu proprio seio os dois membros das com– missões examinadoras elos concursos; (J? Prestar as inforn1açõcs e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo Secretario de Estado rla Instrncção Pu– blica: 7? Resolver provisoriamente, quando houver urgençia, sobre os c:,sos omissos neste Regulamento, ficando as suas decisões dependentes cb approvação elo Secretario de Eslado da Instruçção Public,1; 8? Propôr ao Secretario ele Estado ela Instrncção Publica as reformas e meli1oran1cntos que achar convenientes ao en– sino da Escola. Art. 1 GO.-A Congregação é constitn icla auctoridade de recursos para julg;:ir cios actos dos lentes e professores em relação aos seus alurnnos, quer se trate ela applicação de penas clisciplimtre::, quer de faltas e notas de composiçõe;;. § Unico. Das suas decisões cabe sempre recurso volun– tario para o Conselho Superior da Instrncção Publica.

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