PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-15G- serão applicnclas sem outra rlependencin além da verdade co– nheci1la. m1s r:orn cfocLuação elo facto que motivou a pena. § 2? A pena de 8ll-~pensão será applicada crn processo disciplinar organiz:-uio pelo Director com audiencia ela parte accusad:1, que terá para apresentar sua def°t}za o prazo de cinco dias. E' dispensada a organização do processo discipli– nar e audiencia do accus:1ilo, senrlo a pena imposla cm sim– ples rnrtaria, no;; casos Lie falla de respeito ou desacato á pcssôa do Director e quando este entenda dever por si punir o delinquente. § 3? A pena ele demisl!ã,o será :1pplicada pelo Conselh0 Superior mediante procrsso organiz:1do nn fórrna do seu Re– gimerllo interno, cm virtude de rrpresentação do Director ao Secretario de E:stado da lnstrucção Publica. Art. I44.-Qllê.t!1clo, ckpois de apµlic:1r a pena de sus– pensão, o Director reconhrcer que a gravidade do facto exige exclusão por tempo 111aior do que lhe é dado corno limite im– pôr, fará subir os autos ao C11n,;elho Superior com um relatorio minucioso no qual expcnderá seu p:1recer e as suas razões de convicção para o augrnento d.a pena. Arl. 145.-Das pi?nns de admoestação e suspensã.o im– postas pelo Director haverá recurso voluntario para o Conse– lho Superior da [nstrucção Public:1, interposto pelo interes– sado rlentro do prazo de cinco dias contados ria àala Am que a pena lhe fôr notificada. § Unico. A notificaçã0 será feita pelo Offieial. Art. 146.-Dd pena de demissão irnposla pelo Conselho Superior haverá recurso ex-offi0io par,1 o Governador do Es– tado, que, negando-llw provimento, fará lavrar a clernis3àO do accusndo. ' § Uni~o. Independente do recurso e:i:-o!Jicio póde a parte ínteresSctda apresentar recurso voluntario, ao qual juntará todos os doru1"lentos qne julgar vantajosos á sua defeza. Art. 147.-Da pena d€ suspensão imposta pelo Conselhr, Superior caberá rer:urso voluntario para o Governador elo Estado, interposto dentro ele cinr.:o dias rotdados ela data em que a pena rôr profericla. § Unico. A interposição deste recurso será feita perante o Secrdario de Estado rh Instrucção Publica e tomada por termo pelo chefe da 3~ secção. Art. H8.-Dando, no todo 011 em p:1rte, provimento ao 1ecurso interposto ex-officio pelo Conselho Superior da Ins– lrurção Publica, póde o Governador absolver ao accu:oado

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