PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-155- CAPITULO IX DAS PENAS Art. 142.-0 pessoal docente do Escola está sujeito as seguintes penas : a) Admoestação em officio reservado; b) Admoestação em portaria; e) Suspensão; d) Demissão. § 1? A pena ele rulmocstaçíio cm offieio 1·ese1-rado será np– plicacla sempre que 11111 lllembro do corpo docentt~ cornmetter pequenas faltas, taes como: loler::ir sem punição, reprehcnsão ou comelho ci máa procedimento de UJ11 alumno; consentir em desordens ou faltas r:le respeito ·durante as lições; clistra– hir os alumnos com serviços extr::inhos aos seus estudos; ser retardatario ao começar sua aul::t e ªl?ressado em concluiJ-a e em qualquer outra primeira transgressão dos deveres que lhe são impostos neste regulamento. § 2? A pena de arlmoestoção em pol'lm·ia será applicada nas reincidencias das faltas pel I quaesjá lrnja soffrido a pena d e admoestação re,\ervarlo. § 3? A pena de 8uspcnsão sérá applicada nas faltas de respeito á pessôa do Dircctor ou clesacalo a qualquer aucto– ridade· supurio1· elo ensino e nos ~asos de provocaçées phy– sicas ou pugilatos entn: collcga8; nos de concitação elos alurn– nos á clesohediene:ia. ou desacato aos suµeriores, mestres ou empregados cfa casa: e nos de! animaçrw a praticas rcvolucio– wirias ou conlrari::is á moral. § 4? A pena ele demissão será applicacla quan lo <lcpois de ter soffrido o accusacto a pena de suspensão reincidir nas mesmas fallas:porque assim tenha sido punido e quand0 cot11- rnel.t0.r as seguintes faltas graves: desacatar a qualquer auc– toridacle ~uperior do ensino; ter máo comportamento com es– canclalo pnblico; proceder com desidi,1 habitual no cu111pri– mento dos seus cleYeres. Art. 1-13.-São competent.es para impôr as penas enu– meradas no art. antecedentes: a) O Dinctor ela Escola, as ele adrnoestaçrw e suspensão até 60 dias; b) O Conselho Superior da Instrucção Publica, as de sus– pensão até seis mezes e demissão. § 1? As penas ele admoe1,façiio resrrrada ou em pol'lai·ia
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