PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-152- physica ou intellectual comprovada, ou molestia contagiosa incuravel, sal·vo o direito á jubilação, se o tiverem garantido na fórma da Constituição ; e) Se em processo disciplinar forem condernnados á ex– clusão do corpo docente ; cl) Se forem condcmnados cm sentença passada em jul– gado, por crimes contra a vida, a propriedade e a honra ou contra as instituições republicanas. Art. 128.-No caso de imposibilidacle de exercer o ma– gisterio (letlra b do artigo antecedente) não gozando o docen– te <lo direito de aposentadoria, será declarado em disponi– bilidade, com o ordenado, considerada vaga a cadeira. A mo. lestia contàgiorn incuravel será provada por inspecção feita na Directoria do Serviço Sanitario do Estado. Art. 129.-E' expressamente vedado aos lentes e profes– sores da Escola leccionarcm pàrticularmente aos sem, &.lum– nos, salvo se as lições forem gratuitas e dadas no mesmo es– tabelecimento. Art. 130.-0 lente ou professor que se apresentar na Secretaria 15 minutos depois da ho1a que estiver estabelecida para o começo de sua aula, perderá o direito de assignar o livro de presença, sendo-lhe contada uma falta justificada, se preencher o tempo restante e uma não justificada se retirar– se. Ao que retirar-se da aula antes de concluida a sua hora, será igualmente marcada uma falta. Art. 131.- 0 lente cathedratico que faltar á Congregação não terá direito de protestar nem de reclaruar contra as fleci– sões tomadas. Art. 132.-0 lente cuja cadeira tiver no nünirno tres alumnos matriculados perderá a gratifiçação, Art. 133.-As licenças dos lentes e professo res serão ru– guladas pela legislação elo EsU1do e os actos que as con ~erle– rem devem ser registradas na 3'~ secção rLt SecreLuü d8 Es– tado da lnstrucção Publica e ter o cnmprn -si do Director. Art. 134.-Os lentes da Escola antes rle entr.1rern rn1 exercicio prestarão pera'.'lte o Directo r a affirmação de bct:i cumprirem os deveres do cargo. -Art. 135.-0 lente que estiver fóra do cxet·cicio não po– derá reassumi!- o durante o periodo das ferias geraes, embora cesse o impedimento que o &.ffastava, da cadeira, salvo tra– tando-se de commissão do Governo sobre assumptos de ins– trucçM publica ou mandato legislativo estadoal ou federal, caso em que reassumirá o exercí cio logo que cesse o impedi– mento. I

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