PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
~151-- em laboratorios seguir-se-ão ás provas oraes e precederão ás prelecç.ões. Art. 119. -Os pontos sorteados para qualquer das pro– vas ficam excluidos da urná. Art. 120.-Salvo o caso do art. 107, as provas serão inteiramente publicas. Art. 121.-Nenhurn motivo poderá justificar a ausencia do candidato em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito resultante da ins– cripção. § Uníco. Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer _das provas, depois ele começada, e o que não preencher o tempo marcado para a prel8cção ou corn– pletal-o com assumpto extranho ao ponfo. Art. 122.-Os pontos para as provas Pscripta, oral ou pratica, que deverllo abranger todas as materias que compôze– rem a cadeira em concurso, serão organizados pela commis– sa.o examinadora e publicados no Diario Ojficial cinco dias, pelo menos, antes da pr,ova escripta. . Art.. 123. - -Conclui das todas as provas, procederá a com– missllo examinadora á apreciaçllü de cada urna clellas, a co– meçar pela escrípb, na qual lançará o seu juizo sobre a~ outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cacla um dos oppositores. E por ultimo, fará a classificaçllo dos habilitados por orde·m de merecimentn. Art. 124.-De todos os actos do concurso. lavrará o Ofü– cial um termo, que será presente ao presidente da commis– são, juntamente com as prnvas escriptas, rernettenrio:.as esse ultimo ao Secretario de Esbdu da Instrucçfto Publica. Art. 125.-Ern vista do resultado Jo con.c-urso, o' Gover– no nomeará um dos dous primeiros approvadcs; Art. 126.-São motivos de preferencía parc1 as nomea– ções: a.) Haver com vantagem e dedicação servido por mais de um anno como professor interino ou substituto da cadeira em concurso ; b) Ter-se dado particularmente ao estudo da materia em concurso ou sobre ella publicado alguma obra. - Art. 127.-Os len~es nomeados pelo modo prcscripto nos artigos seguintes serão considerados vitalícios, inamo\'i– veis e só perderão a cadeira: a) Se forem exonerados á pedido ; b) Se durante o exercício lhrs sobrevier incapa_cidade
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