PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

• -150......;. será distTibuido na occasião, previamente rubricado pelo Di– redor, devendo ficar em branco o verso de cada folha. Art. 109. -Cada µrova escripta será datada e assignada pelo autor e rubricada no verso em branco de cada folha pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que ainda estiverem presentes, ou unicamente pelos examinadores, si houver um só opposilor. Art. 110.-As provas er;criptas serão feitas a portas fe– chadas, sob a fiscalização de, pelo menos, dous membros da comn1issão examinadora, que deverá reunir-se tnda por oc– casião de terminar-se o prazo dos trabalhos. Art. 111. -Produzida cada uma das provas cscriptas, será pelo presidente da commissrw fechada cm um envoltorio, que ficará em poder do Official da Escola, sendo previamenlc rubricado pelo auctor da prova. Art. 11:3.-No primeirc, dia util após o das provas es– criptas, proceder-se-á a leitura dellas, que será feita pelos respectivos · andores, em voz alta, na orde111 escripta e soh a inspecçM do oppositor immediato, ficando a. elo ultimo sob a inspecção elo primeiro. § Unico. Na hypolhese de haver um só candidato, será a leitura acompanhada pelo merubro da commissflü designado para isso pelo presidente. Art. 113.-A arguiçãe, mutua realizar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da leitura da prova escript~, de– vendo cada candidato, no momento de ser arguido tirar o ponto sobre que haja ele versar a arguiçrw e dispondo ele cinco minutos para reflectir. Ar!.. 114.--A arguição 1w prova oral será feita pelos · ex~ aminadores, sobre os pontos que a sorte designar. § Unir;o. Para a arguição, terá rada examinador 45 minutos, dispondo cada candidato de cinco minutos para re– flectir, antes ele cacL1 examinador nrg1iil-o. Art. 115.-Terminada a prova oral, cm <lia util subse– quente comparecerão os concorreq-tes perante a comrnissão examinadora e o primeiro inscripto tirará ponto comrnum a lodos para a prelecção do dia seguinte. Art. 116.-Decorridas vinte e quatro horas, far-se-ão as prelecçõ2s, segundo a 0rdern dos inscriptos, observada a ne – cessaria incommfrnicabilidade, afim de que nenhum clclles _possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem. 'Art. 117.-Deverá durar a prelecção de cada oppositor 50 minutos, prazo fatal. Art. 118.-As provas graphicas e as que elevem ser feita::

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