PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
.-149-- Art. 103.-As inscripções poderão ser feitas por prócu– rc1dor, se o candidato tiver justo impedimento. Arl. 104.-Os trabalhos do concurso terfw começo 15 dias depois de encerradas as inscripções. O Director, com prévia ordem do Secretario de Estado dn Inslru cção Publica; avisará por edital, publicado no Diario Olficial, a hora e o Jogar do concurso, tornando publicas os nomes dos oppusilo'– res, que no mesmo edital serão convidados a comparecer. Art. 105.-Os actos dos conc'.lrsos serão feitos peranl€ tJma commissão examinadora de quatro membros, sendo dois eleilos pela Congregação da Escola e dois nonwados pelo Go– Yernador do Estado. § Unico. E,ta commissão funccicnará sobre a presiden– cia do Director, o 4ual em todas as decisões, bem assim no julgaruento das provas e merito dos candidato~, lerá voto de dese11ipate. Art. 106.-Os trabaihos do concurso conslarãc. de: a) Prova escripta : Desenvolvimento escripto cfo qual– quer dos pontos que a sorte na occasião designar. b) Arguição mutua: Dos candidatos entre si sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos designados · pela sorte, sendo concedidos 45 minutos para r:ada arguição sobre sciencias e 30 minutos paril as arguições .:;obre oulras quatsquer rnaterias. c) Prova pratica: PrelecçFto oral ;;obre o ponto tirado á sorle com anteced~ncia de 21 horas. · d) Prova oral: ArguiçM pelos examinadures sobre o~ pof!los que a sorte designar. e) Applicações em labom!IJrins, quando o concurso verrnr sobre sciencias naturaes. · f) Exei·cicios graphicos, quando se tratar de Geographia, Desenho e Calligraphia. Art. 107.-No dia e hor,t designados para começo dos trabalhos, feita a. chama,la dos conconcntes na ordem dus · inscripções, dar se-á a prova escripta, que versará sobre ponto commum a todos os candiJatos, concedenào-se -lhPs para isso o prazo rnaximo de 4 horas e não lhes sendo dado o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparn intel– lectual de cada um. § Unico. A transgressão do disposto no artigo ant<'ce– dente por parte de qualquer dos oppositorPs importa a sua exclusão do concurso. Art. 108.-As provas escl'iptas serão feitas em papel, qué •
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