PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-148- CAPITULO VIII DO MAGISTERIO Ad. 96.-Os lentes cathedraticos da Escola serão no– r11eados pelo Governador mediante concurso, salvo o caso do artigo 141. Art. 97.-Creada ou vaga uma cadeira, o Secretario de Estado <la Instrucção Publica mandará irnmediatamente o Director annuncial-a em concurso pelo prazo de sessenta dias. § Unico. Se fina]i7,ado este prazo nenhum candidato houver requerido sua inscripção, o Governador nomeará quem esteja nas condições de bem preencher a cadeira. ArL 98.-Será adrnittido a inscrever-se ao concurso o candidato que o requerer ao Director, provando: ci) Ser cidadão brm~ileiro ; b) Ser maior de 21 annos; e) Possuir moralidade e bom comportamento; d) Ter sido vaccinado ou affectado de variola ; e) Não soffrer molestia contagiosa ou repugnante nem ter defeito physico que o incompatibilise com o exercício do nrngisterio; J) Ter pago na Recebedoria a taxa de 30$000 para o Junclo escolar. Art. 99.-A prova destes requisitos será feita por certi– dões, altestados ou documentos equivalentes, exceptuado o da letraj, que será provado com o talão da Recebedoria. Art. 100.-Além dos documentos de que trat!:l. o artigo anterior, porlerão os candidatos exhibir outros, que julgarem convenientes, como tit•dos de h.:ibilitação e provas de serviços prestados ao ensino. Art. 101.-Da inscripção indevida ou da recusa de ins– cripção haverá recurso para o Secretario de Estado da Ins– trucçào Publi ca interposto dentro do prazo de cinco dias; no 1? caso pelos candidatos inseri ptos e no 2? rrnlo candidato recusado. § Unico. O prazo do recurso será contado da data da publicaçi'io recomm endada no art. 104. Art. 102.-As inscripções pa~a o concurso seri'io feitas na Escola em livro especial, com o devido termo de abertura as– signado pelo Director e, decorrido o prazo, serão encerradas por um termo igualmente assignado pelo mesmo, depois do qual ninguem mais poderá ser inscript.o.
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