PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-145- e) que foi approvado nas malerias do anno inferior, tra– tando-se de annos superiores. § .:2? Inhabilitado ou reprovado em qualquer das duas epochas não poderá prestar novo exame antes do fim do armo lecti vo seguinte. § 3? Os exames de que t.rata este artigo serão prestados conjunclamente com os dos alumnos da Escola e obedecerão aos mesmos programrnas. Art. 79.-Serão validos na Escola Normal os exames finaes do Gyrnnasio Paes de Carvalho, assim corno os de pre– paratorit.s realizados perante as mesas que func:cionarem no mesmo estabelecimento. Art. 80.-Aos exames da Escola Normal podrrão apre– sentar-se candidatos extranhos ao eslallelecimcnlu, uma vez que o requeiram de 1 a 15 de Outubro ao respcC'lirn Direclor, declarancl'o o anno que desl'jarem fazer. . § 1? Cada requerente, antes de im:crever-sc para estes exarn2s, o que será feito em livro especial depois de despacho do Direclor, depositará em poder do Official, rncdinnte 1.alão por este expedido corr. a rubrica do Director, a i111porlancia de quinze mil réis , por cada anno requericlo, a qu:tl r desti– nada ao fnndo escolar e será pelo mes1110 Official, 111ediante guia assignada pelo Director, recolhida á Secretaría da Fa– zenda. § 2? O requerente deve apresentar: a) diploma de estudos primarias , tratando-c;e rlo J? anno; b) certificado de approvação no armo irnrnediatarnenle inferior, tratando-se dos annus superiores. § 3° Caberá recurso para o Secrdario ele Estado da Instrucção Publica do despacho do Director da Escola que não conceder taes examPs. § 4? Estrs recursos serão Pnlrrgues ao D:rector da Es– cola i'ara encaminhal .. os com a sua informação, e a sua inter– posição será feita dentro de lres cliai- contados da puhlieação do despach.o de indeferimento no Dim·io OJficiul. Art. 81.-Estes exames serão vagos e versarão sobre toda a materia do programrna. § l? O ponto de prova escripta será sorteado dentre o programma da cadeira e na occa,ião dos exames. § 2? Na prova oral a arguiç:10 será feita livremente pelo examinador sobre toda a materia da cadeira. Art. 82.-Ninguem poderá ser admittido a prestar m:
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