PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-139 -- Art. 49.-E' vedado aos alumnos da Escola: a) Penetrar no gabinete do Dircctor, secretarí;i e biblio– theca , sem prévia permissão e, em geral, nos lagares onde a entrada fôr prohibida ; b) Escrever, pintar, desenlrnr. gravnr, ou por qualquer meio cstrngar ou rlamnifi car o edificio, seus 111oveis rrn uten– sílios, fic:111,lo obrigaria a indemnizar o prejuízo causado, além rias penas em que incorrer; e) Distribuir escriptos nu impressos, expôr descnltos e gravuras manifestamente contrc1rios á morei] ou a llusivos á pessoas ou coisas ; cl) Pernianecer no eslabeleeimenlo depois de Ler minadas as aulas do anno a que pertencer. Art. 60.-Os alumnos matric1 ilados em qualquer elos an– nos ficarão sujeitos ás seguintes penas rlis ciplinares, sempre proporcionadas á gl'al' ida de das faltas : P Admoestação em p:irticular : 2~ Notas rlesfavoraveis nos boletins rnensaes elas au las ; 3~ Reprehensfi.o em aula ; 4~ Exclusão temporaria da aula; 5~ Exclusão ternporaria, por 6 a ~O rlias : 5~ Exclusão ternporaria, por um anno ; 7~ Exclusão temporaria, por dois annos : 8~ Exclusão definitiva. Art. 51.- - As penas ele ris. 1 n 4 sfio applieaH'Í3 pelos mestres; as de ns. 3 a 5 pelo Director; as d0 ns. 6, 7 e 8 pela Congregação sob proposta do Din,ctor ou repr,~sc1ilaç:t0 de q11alqn er dor-ente, no caso de foila gr,ivi-s i111a nu :1bsolnta incfficnc·ia rios onlros mrios clisciplin:ires. § 1? As penas sob ns. 1 a 5 serão impostas sem outra d cpcnclcn cia além da verdade conhecida. § 3<! As pc•nas sob ns. 6 a 8 sera.o applirndas mediante prn ccsso instaurndo pelo Directo r, facultando-se ao accusado o direito de defeza. § 3? Nos <'asos do§ 2?, se assim o exigir a disciplina do esta1Jeleci111cnto, poderá o Director preventivamente exc luir o accusado dn Escola vedando-lhe a en trada, até o julgamento da Congreg;:içrw. ,.hL. 52. --Se mpre que a Congregação itn pôzer as penas estabelecidas nos ns. 6 e 7 das suas decisões caberá rccur:e;o voluntario para o Conselho Superior da Instrucção Publica. § Unico. Estes recursos só poderão ser interpostos pelos co11demnados, por si ou seus paes, tutore s ou protectores 1

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