PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-]37- vereiro cm diante, nrto podendo exceder do dia lô a sua ul– ti macrto. Art. 34.-0 anno lectivo da Escola começará em 1? r1e Fevereiro e terminará em 30 de Setembro. CAPITULO V DAS AULAS E DA DJSC!PLIN.~ ESCOLAR Art. 35.-Os trabalhos lcctivos diarios comecarão ás 8 horas ela manhã e prolongar-se-ão até as 11 1/2 do 'dia. Art. 36.-São feriado$ na Escola Normal : ci) Os domingos e dias feriados pela União e pelo Es– tado ; b) Os dias de c·arnavai : e) O período qne decorrer <lo encerramento á abertura dos trabalhos do anno lectivo, sem prejuizo dos exames e congregações extraordinarias. Art. 37.-As aulas funccionarão todos os dias uteis. Art. 33.-Antes ele cada aula, será feita a chamada dos respectivos alumnos, pelos inspcctores, marcando-se a devida falta aos ·que a ella não responderem. Art. 39.-A frequenci;: é obrigaloria a torlos os alumnos e o ensino ministrado é igualmente obrigatorio. § Unico. Ao que apresenlar-se até dez minutos depois ele feita a ch:rnrnda, será riscada a falta. Art. 40.-Para conhel'imenlo elos alumnos, será mensal– monte affixada na secrclal'Ía da U:scola uma copia geral das suas falt'.ls. Art. 41.-.Na ullima aub de cada mcz scrüo rccapilula– dos summariamente os assurnptos principaes desenvolvidos no mesmo mcz, os quaes constituirão o asssumplo da primei– ra aula do rnez seguinte. Art. 42.-Durante o anno lcctivo serão feitas seis com– posições escriptas sobre as theorias mais importantes da ma– teria explicada. § Unico. Estas composições soffrerão ern plena aula a critica do respectivo lente. que as classificará segundo o rne– recimenlo e fornecerá ao official urna nota da classificaçfto feita para ser publicada no Dim·io Ojficiul. Art. 43.-As notas das composições serão marcadas em cadernetas apropriadas que o ofncial distribuirá pcloc; lentes e professores no principio do anno lectivo.

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