PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-136- poderá prorogar este prazo até 15 de Fevereiro, se o serviço publico exigir. Art. 25.-Ninguem se poderá matricular senão a reque– rimento de seu pae, tutor on protector. Art. 26.----A matricula será requerida ao Director com a declaração do nome por extenso do matriculando, s ua filiação, lagar e data do nascimento, anno do curso em que se quizer matricular, instruida a pelição com documentos que proverr. as condições exigidas no artigo seguinte. Art. 27.~São condições indispénsaveis á rnatrieula nc l? anno: a) Ter 15 annos ele idade; b) Ter sido recentemente vaccinado, ou haver já soffrido variola, e não achar-se affectado de molestias contagiosa ou repugnante; e) Ter sido approvado no exame para obtenção do diplo– ma de estudos pri111arios; d) Ter pago na Recebedoria a taxa de 10$000 para o fnndo escolar. § Unico. Para as matriculas das annos superiores bastará que o requerente junte a petição o certificado de approvação nas materias elo anno immediatamente inferior e a prova de ter pago a taxa estabelecida na lettra d. Art. 28.-A matricula constará de um termo lançado pelo Official, que o assignará com o matriculando e o requerente, se presente estiver, em livro especial a cada anno, aberto, rubricado e encerrado pelo Director. ArL 29.-E' nulla a matricula feita mediante docnrn<'nto falso. não podendo mais o infractor matricular-se na Escola. ou ern outr·o qualquer estabelecimento de instrucção official do Estado, por espaço de dois annos, não obstante a penalidade em que incorrer nos termos ela legislação criminal. Art. 30.-~~ao serão admitticlos alumnos ouvintes ás au– las da Escola. Art. 31.-São validos para matricula na Escola Normal os exames findos do Gymnasio Paes de Carvalho e os prepa– ratorios feitos perante as mesas gel'aes que alli funccionarem. Art. 32.-0 numero de admissão á matricula no lº anno não poderá exceder a oi tenta. Art. 33.-Ultrapassando o numero de alumnos o estabe– lecido no art. antecedente procedPr-se-á ao exame de ad– missão de que trata o art. Sõ, sendo feita a classificação para a matricula pelas notas do respectivo resultado final. § Unico. Estes exames eITectuar-se-ão :lo dia 1 de Fe-

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