PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-132- Nocões de Historia Geral. His'toria do Brazil e do Pará. Elementos ele Pbysica, Chimica e Historia Natural. Pedagogia e Instrncção .Moral e Cívica. Desenho . Calligraphia. Prendas domesticas. Art. 19.-Ec;b:is disciplinas serão leccionadas em um certo numero de aulas sernanaes da maneira seguinte: 19 AN~O zÇ> AN:\:O 39 ANNO 49 ANNO Portuguez.. ... ..... 3 Portugue, ... ... ... 3 Portuguez.......... 3 Litterntura Nac... 3 Fr.ancez ............ 3 Francez ............ 3 Historia Geral .... 3 Historia do Biazil .Arithm. e geome- Aritbm. e· algebra 4 Pbysicae chimirn 3 e do Par:í....... 3 tria ............... .. 4 Geographia g,ral. 3 Historia natural. .. 3 Pedagogia ......... 3 Desenho........... 3 Desenho......... .. 3 Chorographia do Eclucaçflo moral e - Calligrapbia ....... 2 Brazil ......... 2 cívica ............ 3 13 - Prendas ........... 2 Cosmographia..... 2 181Calligraphia....... 2 Pre~<la~ ..._. ..... ... 2 - Calhg1aph1a....... 2 1 18 / - 18 Art. 20.-Para o ensino rlas disciplinas ele que trata o ar- tigo antecedente haverá os lentes e professores seguintes: Um lente de Portugnez (1~ cadeira). _ Um de Portugucz e Litt-eratura Nacional (2~ cadeira). Um de Francez. Um cle .Mathemalicas. Om ele Historia. Um ele .Geographia, Chorographia e Cosmographia. Um ele Pedagogia e Instrncção .Moral e Cívica. Um ele Physica, Chimica e Historia Natural. Um de Desenho (contractado). Urna professora de Calligraphia. Uma de Prendas. Art. 21.-0 ensino da Escola Kormal será regulado em programmas cuja ol'ganizaçM será feita triennalmente, pelos respectivos docen les. Art. 22.-Estes programmas serão divididos em pontos numerados, pelos quaes se deverão regular os trabalhos, quer das aulas, quer dos exames. Art. 23.-Kos programmas attender-se-á o seguinte:

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