PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.
-131- tado da Fazenda destinadas ás despesas miúdas, prestando contas mensaes. Art. 13.-0 Porteiro será substitnido em seus impedi– mentos pelo continuo e no serviço de limpesa e ;,~::;t'io :1o es– tabelecimento terá como auxiliares os serventrs. Art. 14.-Ao Continuo incumbe: 1? O desempenho de lodo o serviço externo de que fôr encarrPgado : 2? Acudir ao toque da campainha nos cha111:irlns do Di– rector, Official e Lentes. Art. 15.-Aos serventes incumbe todo o s1•r":ic '1 de lim– pesa dentro do estabelecimento, segundo as instru'eçfies que lhes fôrem dadas, cumprindo-lhes egual111entc acu .lir aoE toques das campainhas para lodos os serviços que 1!1:'.~ fôrem commdtidos. A' excepção do Diredor, ·o pessoal ;.idministr<1Livo está sujeito ao ponto diario; drvendo começar o expediente ás 7 horas da manhã e encrrrar-se ao meio dia. § Unico. O ponto será encerrado 1/4 de hora depois da marcaria para começo dos trabalhos di<1 rios, exccpto o dos inspectores, que será 1/4 de hora antes. · Art. 16.-Em seus venvimentos soffrerão os funcciona– rios da Escola os mesmos descontns pelas faltas que derem, como os demais funccionarios do Estado. § Unico. As licenças serão reguladas pela legi~l;1çitn do Estado. Art. 1,.-0 empregado que comparecer dPpnis de en– cerrado o ponto e fic'lr na repartição a trabalhar pcrclvrá ape– nas a gratificação do dia; o que se retirar perderá os venci– mentos integraes. CAPITULO III DO CURSO Art. 18.-0 curso da Escola Normal será de quatro an- nos e comprehenderá as disciµlinas seguintes : Portuguez. Nações de Litteratura. Francez. .Mathematica elementar. Gnographia. Chorographia do Brazil e Cosrnographia.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0