PARÁ, Governo do Estado. Decretos e decisões de 1903. Belém: Impressa Oficial, 1906. 257 p.

-102- Em ambos os cursos os alumnos usar:10 de cademos ou albuns, servindo- se, sendo possivel, de collecções de trasla– das, entre &s quaes indi~aremos as de Olavo Freire, como mais methodicas. Esses cadernos ou albuns servira.o de sim– ples ornamentos nos exames finaes do alumno. IV. No ensino de elementos de geographia, todo esforço do professor deve tender para dar ao alumno noções synthe– ticas da terra e das cinco partes do mundo, dos paizes da America do Sul, especialmente do Brazíl e do Pará, com a ac– centuada preoccupação de evitar rninucias, nomenclaturas ex– tensas, dactos estatistícos e ludo quanto possa sobrecarregar a memoria do alumno. O estudo de cosmographia limilar-se-ha ás definições e exposição das leis elementares referentes aos pontos do pro– gramma, de modo verdadeiramente simples e, tanto quanto passivei, intuitivo. V. O professor no ensino de historia deve attender que - «é a lição oral o grande elemento de fecundação de toda a cultura historica, o soprn vivificador d'esse ensino,-a liç:10 oral, com a anirnaçãü, o calor, o interesse que lhe são pro– prios, mui superior nos resultados a todos os que se obtern pelo emprego dos melhores livros)) ( Brouard - Conferences pedagogiques.) No começo, só a licção oral é praticavel, pois na inaugu– r.:ição d'este estudo na escola, é preciso considerar que não venha elle redundar em sobrecarga para o cerebro melindroso da creança, "antes actue como rneio de desenvolvirnento para as faculdades cujo cultivo pertence á educação elementar.:, Feita a narraçãü pelo professor ou lida pelo alurnno, de– verá ser reproduzida oralmente, primeiro com o auxilio de perguntas, depois como exercício de elocuçao e finalmente como trabalho escripto. E' este o verdadeiro caracter que deve ter o ensino de historia. Quandc o professor já tiver feito falar os seus alumnos, f-ntão lhes apontará o bom livro para que possam «exercitar• se em vôar com as proprias azas.>> Secretaría de Estado da Justiça, Interior e Instrucção Pu– blica, 19 ele Fevereiro de 1903. G. Amazonas ele Figuefredo.

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