Decretos e Decisões 1903

Estado. da fo,3 trucç,ão Publir,a annua.lmente, por exercicios fi– nanceiro~ findos, um mappa detalha,Llo da al'l'eéadação effec– tuada. Art. 193 .-C> ScJrebrio de rn ;t[vb fo , t.rncçã0 P ubli~:1 é a aucto rid:d e co:npetente para a accp i3 içã.) b dL, tribuiçio cm todo o Es tado dos livros e materiaes escolares. Art. 199 .-- 0 fundo escolar se formará : a) Dos descontos leg;1es fe ito3 no 1 º anuo de exercíciode todos os funccionarios publicos do Estado. b) DJ., donativo..; ou legados fo ito., e.n bone~cio d.1, in3- trucção publica. e) D.is gratifi ca; õ33 dcsco nt11,dn,, po r liccn;as ou falta;, d03 funccionario3 publico.,, q1an•lo não a.:; perceba,m os substi– tutos. d) Dos emolumentos cobr..idos do registl'o dos dipl omas cartas e certific1,d1Js confe ridos pelos e3tabclecimentos de eu~ sino publico, r)rimario ou secundaria do E,tarlo. e) Das verbas e· peciae, votallas pelo Poder Legislativo. f) DJs e: nolu:ne:ltos e dirci to3 a p ign.r por nomeações remoçõe' , perm uta e licen•Jas rios profe.,.,ores. ' g) D.is multas estalrnlecidas n'e.,tc regulamento. h ) D1s taxa, e.,tacclecitla.s para a, inscriViõ0s cl13 exa– me, v,tgo., no Gymn:1si0 ,< Pc1es de ÜMva.1110» e E;cola Nor– mal. i) DJs e:n1lume:1to3 e scll,)3 deviLl03 por totlos os actos cJncerncnte., á in, truc, ã.o pub lica, não expressamente des i.rna- <los n'este artigo. " TII'ULO VII Disposições Gemes Art. 200. - As auctoriLlaci e3 do ensino, bem como os pro- , fossorcs publicas ou p::i.1ti c1 tl arc\ nn. correspondencia official diri~ir-se -h ãv semp re. ao /focrctario de Estarl~ da Instrucção Publica, salvo quantlo se trata,· de rep re;;ent~ç,10 contra _Q pro– c0dimento deste, podendo en1 tal caso col'l'e,ponder-se d! reç.ta -_ menLc: com o Governador. 1

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