Decretos e Decisões 1903
- 88 - sões de recenseamento. o Presidente do Conselho Escolar con– vocará dois ou mais professores da séde do montepio para cm dia que designar e sob sua presirlencia apurarem o rccen, ea– mento em um map pa gera.! do município. § 1.º 'esse mfl.ppa será mantida a subrlivisão dete1mi– na<ia no art. antecedente. § 2,° Concluído o trabalho sel'á tirada uma co pia do mappa e enviada ao Secretario ue Estado da lnstrncção Publica. ·Art. 188,-Findc.s os traba.lho do recen.;;eamento, o, con.::elhos escolares determi n:l.l'ão a matricula ex-officio das creanças sujeitas á obrigatoriedade, rcmettendo aos professo– res listas das que tiveram sido recenseadas na area escolar res- pectiva. . § 1.º Os professores, logo que receberem taes listas, pu– blicarão pela imprensa local ou por cditaes affixados na porta do ed ificio onde funccionar a escola e l'.O Jogar mais publico, por espaço nrnca menor de 15 di a,:, a matricula fei ta ex-officio. § 2.º Essas publicn.ções deverão declarar o dia da aber· tura das aul as, us horas em que começam e terminam os tra– balhos escolares, as penas que serão impostas áque!Jes que deixarum ele observar as 1 prcscripçõe respectivas e qnaesqucr outros esclarecimentos que julga rem necessarios Art. 189 .-'l'rinta di as depois de abertas as aul as. os professores communicarão aos con ·elhos escolares a faltá de comparccim.'..:nto das crianças matri cu lada ex -officio e e cs im– mediatamente determinarão aos me 111 0s professo res que avi– sem por escripto aos respectivos paes, tutores, protcctorcs ou patrões, que inco rrerão na multa d 20 ·000 réis, se oito dias depois do aviso recebido ní1o fi:l erem apresentar na es– cola as crianças, ou não provarem quaesquer dos motivr,s ele escusa declarados no art. .1 8 7. § 1. 0 Se findos os oito dias as crianças não comparecerem ás aulas, o professor levará o facto ao conhecimento do Con– selho Escolar para a imposição da pena. Art. 190.-Os pacs, e mais re ponsavei incorrerão igual– men te na multa do artigo antecedc.nte se as crianças matri– culadas falt:trem á escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem justa causa, a juízo do profe~sor, cjue levará o facto sem dcml•ra ao conhecimento do Conselho E ~colar. ~ Unico. A dispo içã0 deste artigo estende- se ás escolas particulares, ficando ob rigados á eommunicação n'ell e estabe– Je;:ida os prnfesso res q11e a regerem. Art. 191. -Os profes ore que deixarem de cumprir as
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