Decretos e Decisões 1903

tif.foadas perante as commissões de recenseamento no munici– pio, com recurso para o conselho escolar. · • Art. 182.- São responsaveis pela obrigação do ensino p1;imario : • a ) Os paes, tutores ou protectores, em relação ás Cl'ian- ças que tiverem sob sua guarda ou auctoridade ; ' 7;) Os proprietarios ou administradores de quaesquer es- tabelecimento, mercanfü ou indus triaes, a respeito de seus ope– rarios ou empregados. Art. 183 .-No dia 20 de Novembro de cada anno, ou no immed iato quando aqucll e fô l' impedido, os Conselhos Esco– lal'es se reunirão em se3sã~ para nomearem nas cidade2, vill as e pnoações do lil unicipio commissões recenseadoras da popu– lação em idade escolar. § Unico. E ssas comrr.issões se comporão: a) de um dos professores publicos da localidade ; b ) do l.º supplente do juiz substituto; e ) de um profes'or particul ar se houver no Jogar; d) de um r.idadão idonco nomeado pelo Conselho. Ar t. 18:l.-E sas commis ões que poderão funccionar com a maiori a dos set1s membros e sob a presidencia de qual• quer d'ell es escolhido por eleic;ilo, darào começo aos seus tra– balho., no dia 10 de Dozembro de cada anno, ou no imme– diato quando a·1uclle fô l' impdcido, e fu nceionarão 15 dias con- secutivos. • Art. 185.- 0 rcccn3eamcnto c.,colar eomprehenderá toda a população maior <le 6 annos e menor de 12, sendo do sexo feminino, e de l l, scado do sex.o masculino, qne esiclir na area esco lar ele um kilomelro fó rn da sédc, das cidade.;;, vill a, e povoações. ~ Unico . El lc <level'á iu-J ical' 03 nome:- e as idade' das · creanças, os nome.3 e protl. . ões dos pae.s, tu tores, a, resiclenci a e a dist., ncia em que es tá e achai' da e~cola. Art. 186.-Conclui<lo o rcc1m3eam nto, cada commis.;;ão, dentro de cinco dias rern ettcrá ao P residente do Con'elho t1;s– colar o resultado <lo seu trabalho, em um mappa, que será sub– di vidido nas segúi ntos pa rtes : a) a que receber · ia ' trncção e;n c-tab locimeato partícu– la!' ou na prop ria re.;idcncia ; b) a que por impedimento permanente phy.;;ico ou nnral não poder frequentar escolas ; e ) a que estiver suj eita ao principio da. obrigato1'i'edade– Art. 187.- Recebidos o.s m.1,Pin' cu vi: dJ3 pehis commis.

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