Decretos e Decisões 1903

r ...!:..86- · tllliis pe'hâs : cTé ·multa; ·a escolá ou e.s tao13lecimento será fecha– do por tempo nunca :menor de seis meze.s, rlepois de ouvido o· Conselho Superior· e de accôrdo com o seu voto . . Art. 179.- A cobrança da mu itas a que se refere o artigo antecedente, a que serão percebidos para o funclo es– colar , effcctuar- se-á pela Recebedoria de Renda. , mediante . requisição do Secretario de Estado da Instrucção Publica, que é o competente para as impôr ao Secretario da Fazenda. § Unico. O fechamento do c.stabclecimento sel'á. ordena– do pelo Chefe rl e Seg-11rança P ublica 1 po r deliberação do mesr1"0 Secreta rio ele Estado da Instrucçfio P ublica, cessando, porém, de.sde que . fô r pleuamcutc satisfeita a disposição in– fringida. TIT'ULO V Da ob rigaturicllade escolar Art. 180. ~ A. in ,t.rucção primaria é obrigatoria para os mcnin o.s de 6 a l l annos e para as meni nas de 6 a 12 aonos. § Uoico. A obrig-atoricdauc do ensino só a!c:i.nça a p tt pula~ões que resid irem nas cidades, vill as e povoações oo n'um raio de ·um kilometro fóra clellas. ·Art. 181. - Exceptuam se da ob rigato riedade declarada no art. antecedente : a) As crianças que res idirem á distancia ela escola pu– blica maior de um kilomclro ; b) As que por impedimento permanente phys ico ou mo– ral, comprovado por attc"taclos mcclicos ou ele auct0ridaues do togar, na falta, nã.o poderem frequ entar escolas ; - e) As que tiverem idade :-;uperior ou inferior á de que trata o art. antecedente, comprovada po r certidão do docu– mento que a upra; d ) ,As que frcq•ien tarem escolas particulares ou recebe– rem o ensino cm suas resiclcncias, provando com attestado dos professores ; e) As que provarem, por meio ele diploma ou certifi cado de exame, terem instrucção completa das matarias que cons– t~tuem o ensino prlmario. § lJuico. As isenções de que trata este artigo serão jus•

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