Decretos e Decisões 1903

-85- A.rt . 175.-0 Governador do E-,tado applicará, ex officio a pena de demissão nos casos SP, 6uintcs: a) •1u1.:1rio o profe ,.~o r houver sido contlemnado cm sen– tença passada em julgado; b) quando houver deixado de funcc ionar durante 30 dias consecutivos sem e3ta1· licenciado, cm comrn i33ão ou com fal– tas abonadas ou ju-,tificadas. TITULO IV Do ensinoparticular Art. 17 6. - O en., ino particular poderá ser exercido livre– mente por nacion,te.3 e extrangeiros, mas o Estado se reser– va o direito de suprema io pecção . Art. 177 .- São obrigações geraes ao professorado par– ticular: i. Comm unicar com prévia a11teccdencia, t, atando-se de es tabelecime.:to a crear, o tlia da insta.Ilação , nome, e tado e nacionalidatlc do res ponsavel, séde do es tabelecimento, sexo a que se destina, numero das aulas e pessoal doce!'lte, com e:; :peclílcaç.ão dos nomes e distribui ção das cadeiras. 2. Communicar den tro tle trinta tlias qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento. Remetter semestralmente ao Secretario de Estado da lnstrtrnçãu Pub lica na capital e Con.~elho Escolar no interio r um mappa ge ral da matl'icula com a nota da frequencia me– dia em e.ida trimestre, conforme o modelo adoptado nas escolas publicas. 4. Prestar com promptidão as in fo rmações relativas ao ensino, que lhe forem exigidas pelas auctoridades esco lares. § Unico. As communica\õe-· a que se referem os ns. 1 e 2 deste artigo serão fe ita;:; na capital ao Secretario de Es– tado da Jnstrucção Publica e no interior ao Conselho Esco– h1.r do mnnicipio onde funcciooar a escola ou estabelecimento. Art. 178.-0s responsaveis qu e deix arem de dar cum– primento a qualquer d:1s obrigaç.ões impostas no artigo ante– cedente soffrerão a multa de cem mil réi , que será elevada ao dobro nas reiocidencias. § Unico. No caso de reluctaocia no cumprimento d'a– q uellas obrigaçõos, depo is de haver soffrido o responsave

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