Decretos e Decisões 1903

- 8-:1:- voluntario para o Conselho Superior, interpost0 dentro de oito dias pelos professores que residirem na capital e vinte pelos que residirem no interior, contados ela data da publicação ela pena imposta, no D iario Otficial. Art. 165. -Das penas impo~tn,s pelo Conselho Superior caberá recur.,o pa.ra o Governador elo E stado, interposto dentro elo prazo fixado no artigo antecedente. § Unico. Se a pena fôr de demissão, o recurso será in– terposto ex -officio, mantido o uircito do accusado ao recurso voluntario uentro do prazo dos artigos antecedentes. Art. lGG. -A notificação das penas impostas pelo Con– selho Superior será feita pela 3." secção da Secretaria de Es– tado da Instruc~i-io Publica. A rt. 1G7 .-Os recursos terão effeito suspensivo. :\ rt. lllS.--A' auctoridade competente para a decisão do decurso será remetlido o processo, acompanhado das informa– ções necessarias, pela auctoridade julgadora, dentro de oito dias de mterposição do mesmo recurso. Art. 169.- As de~isões dos recursos serão notificarlas aos interessados, juntando-se a,1) processo um numero do Diario O/fi,cial cm que fôr publicada a decisão. Art. 170.-De todas as penas impostas e passadas em julgado far-se-á o competente registro na Secretaría de E~– tado da Instrucção Publica, no livro proprio, lançando -se a necessaria nota no de ass2ntamentos dos professores. Art. 171. - 0 Secretario de E stado da Instrucção Publica fará á t-3ecretaría da D\1zenda a communieação relativa á~ pe– nas de multa e snspcnsão, para os effeitos legaes. Art. 172.-A eobrança da multa far-se-b.a por desconto nos vencimentos devidos ao professor condemnado a essa pena: a rle suspensão importa a perda de todos o · vencimentos e contagem de tempo. .Art. 173.- Será immediatamcnte suspenso pelo Secreta– ri o de E ~tado da In.:: trucção Publica o membro effe ~tivo do magisterio publico que fôr denunciado por crime offonsiv,i á moral, até que seja absolvido ou condemnado. § U nico. Verificada a hypothese ele absolvição, será re– integrado no Jogar com direito a reclamar o pagamento dos ordenados relativos ao tempo da suspensão. Art. 17 :!:. - No reg imento interno d,ts escolas será decla– rada a competencia dos professores para imposição de penas aos seus alumnos e bem assim a natureza destas.

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