Decretos e Decisões 1903

- 83- Art. 159.-São competentes para impôr as penas enume– radas no artigo antecedente : § 1. 0 Os conselhos escolares e directores de grupos as de advertencia, reprehensão e multa. até 50 000. S 2. 0 O dircctor do grupo .annex.o á Escola Norn1al aS enumeradas no s 1.º e a de suspcn ão até 30 dias. § 3. 0 O Secretario de E stado ·da Instrucção Publica., as de ad vr rtencia, reprelwn ·ão, multa até 100 · 000 e suspensão até 6 mezes. § 4.º O Con·elho Superior, as de remoção, suspensão at~ um anno e demissão. \.rt. 160 . - A· pena de advertcncia, reprehen ·ã.o e multa serão impo ta sem out ra dependencia além da verdade co– nh e<.;ida, mas com Ll eclaração do facto que motiYar a appl ica– \'.ão da pena. Art. 1G 1-A pena el e suspensão que houver el e se r im - p ·ta pelo 'ecretario Ll e Estado da l nstrncção P ublica, sel-o a cm procc. so admin istratirn. F!. ni co. E ~::;es proce; •os terão a S(:) 6ui nl e marcha : rn- rcbit.!a. a queixa. reclamaçiio ou parle conLrn um membro ef– foctiYo cl0 mag-i·terio, o Secretario, depo i · de veri fi car se o facto é de g-r:w idade o Ll eterminar a app licavão ela. pr. na. de suspen:são, baix ará portaria. mandant.!o que o accusador res– ponda dentro tlo prnzo que lhe marcará, enviaudo-lile cop ia da queix.a, parte ou solicitação e quaesquer documentos que a acompanhem. F indo o prazo marcarlo com respo ta elo ae– cu,ado ou sem ella, o Secrntario ouvindo a a11etoriclade esco– lar do município, caso julgue conveniente, prn fc rirá o seu jul– gamento impondo a pen:t qu e julgar cabível dentro dos limi– tes traçados para sua compc tencia. Art. 16~ .- A imposição de pena pelo Conselho uperior será feita em proce''0 e !'órma e.;tabclccitl:1 no regimento iu– terno do me.~1110 Co n clho. Art. 163.- Da::i penas de a.dYCrtencia, reprcheo ão e mu lta impo ·ta ' pelo, Coo, ell1 03 E scalam, e directorns de grn pos, caberá rccu1" 0 vo luntario pelo o ~ecrct,11.rio de Estado da lns– trucção Publica pelo in tern.n 1.Jo dentrn cio prazo ele oito dias contado.~ da data em que a pena lhe sej,1, notifi ca.da regular– mente pela auctoritlade que a impozm·. § Unico. Igual recu rso h:tvei á. da pena de s11 penc,ão im– pos ta pelo directo r da E ·cola No rmal. Art. l 6J.- Das penas de multa e su' pensão impo.a,ta pelo l::lecretario de Estado da Instrucçào PuLliea caberá recurso,

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