Decretos e Decisões 1903

. -82::- T ITULO III Das penas Art. 158.-0s membros do magisterio primaria estão su- jeitos ás seguintes penas : a ) advertencia; b ) reprehensão ; e) multa; il ) suspensão; e) remoção ; f) demissão. § 1.º A pena de advcrtencia será applicada nas p~que- 11as faltas sobre cumprimento de dever. § 2.º A pena el e reprehenscZo sera inflingidn em faltas mais graves, tae ' como : a não pontualidade ás aulas; a pressa em terminal-as ; a occupação na aul a com trabalhos extra– nhos ás lições ; a carencia de urbanidade para com. os alumnos. § 13 .º A pena de multa erá applicada nos caso de rein– cidencia na' faJta.q enumeradas no § antecedente e mais :-na fomentação da discordi as entre alumnos ; na sua concitação á desobcdiencia, desrespeito e desacato á auctoridades do en– sino; na animação a pratica revolucionari as ou c0ntra a mo· ral ; na applicação de cas tigo. corporacs aos alumnos. § 4.º A pena de suspenscZo caberá nas reincidencias das faltas ennmeradas no s antecedente e mais nos caso : de Q.e– sacato a qualquer auctoridade do ensino; de máo comporta– mento com escandalo pnblico ; ele desidia habitual no cumpri– mento dos deveres. § 5.º A pena de remoção terá logar quando o memhro do magisterio primario, por des iilia habitual no cumprimento do dever ou outrn qualquer motivo, fôr convencido de incom– vat.ibilidadc para o desempenho do cargo no lo o-ar onde servir. em processo feito pelo Conselho Superior. 0 · § 6.º A pena de demissão erá applicada quando o ac .. cusado reincidir_ na pcrmanenci~ desidiosa no cumprimento dos deveres do mag-,stcno ou no mao comportamento habitual com escandalo publico, depois de haver soffrido duas 0 1 1 mais pe– na~ de outra natur~za, ou quando reincidir em qualquer falta po1 que tenh~ soflm.lo penas de suspensão maior de dois me– zes ou rernoçao.

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