Decretos e Decisões 1903

A rt. 1 ,1:2 . - Fica. tL ,juíz o lia, com rnissi:to ox nml n ndorn. o. gravidade dos er ros nas provas escriptas de po1-tuguez e de arithmetica, para a determinação da nota em al garismo, de accôrdo com o art. 140. Art. 143.-As provas serão julgadas separadamente e o quociente da somma das notas dividido por dois dará a média da prova escripta, não podendo eú.trar em exame oral o can– didato que a obtiver inferior a eiuco. A.rt . 14-!.-0 examinando que nada escxever sobre o ponto, ou que escrever sobre assumpto diverso, ainda que sem erros, será considerado inhabilitado; e o que apresentar a prova incompleta, em caso nenhum poderá alcançar as notas- opti– ma e bôa- ficando ao criterio da comrnissão examinadora con– siderar si a parte não escripta prejudica ou não o examinan– do, casos em que fi cará a prova sem classificação, ou terá a nota equivalente, ficando o examinando esperado para a pro– va oral. . Art. 1-15.-0 julgamento das provas ornes será feito, em consciencia, por examinador, cada um de per si, sendo a me– dia d'essas provas o quociente da somma das notas obtidas dividida por cinco. A.rt . 14.0.-0s graus de approvação conferidos nos exa– mes de instrucção p1 imaria; são: 10; approvação com distin– cção; 7, 8 e 9, approvação plena; 4, 5 o 6 approvação simples Art. 14 7 .-A. determinação do grau de approvação será o resultado da somma das medidas das provas escriptas e oral dividida por dois. A.rt . 148.-A.s fracções que acompanharem os numeros inteiros desde que attiojam mais de dois terços serão comple– tadas sómente para a melhoria ela approvação, conserv1mdo– se no respectivo clipl0ma, entretanto, a média exacta resultan– tecla operação determinada no artigo anterior. A.rt . 149.- Ao e xaminanclo é expressamente prohibiclo a) Na prova escripta, consultar livros ou cadernos que o possam orientar; b) Ensinar aos seus collegas verbalmente ou passar-lhes copia de suas provas; e) Afastar-se da cortezia e do respeito devido á me a e a cada um dos examinadores. § Unico. A não observancia de qualquer d'estes preceitos importará a prompta retirada do examinando; cujas provas já feitas ficarão consideradas prejudicadas. ~ I 1

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