Decretos e Decisões 1903
-74- 10. Pre3tar n,, infonnaçõe~ que forem exigidas pelasauc– toridade.-, do en, ino e fr,tn 1uc·u· ,t e-co la, á-, pe;soas que aqui– zerem visitar. 11. Proceder ao inventario <los moveis e utcnsilios da e. cola qua1Hlo a5sumir o exercício e posse Lia cadeira, ou quando hou ver Lic deix ai-a, pa-sando a outrem o exercício, lavrando cm livro proprio um termo de responsabilidade minucioso, que a.·signarâ. J~- Ter sob sna guarda os objectos que constituem o m:i.!erial <la escola zclaudo pela sua conservaçã.o. _ J 3. Participar immecl iatamente á.auctoridade e.-colar qual– quer imped imento que o inhiba de fun ccionar, para que sejam tomadas :ts providencias no sentido do ensino niio ·soffrer in– tcl"rnpção. J -.L Cumprir as ordens ·cio, superiores hicrarnhicos no que concerne ao ensino publico, ev itauclo factos prejudiciaes ao prestigio dlt atv:toridade ou cio ma1Yisterio. 15. Communicar á Necrc~a~-í~ de Estado cl_a . ln3trucçiio Publica e Conselho E-,colar o rnic10 cio seu cxerc1c10 bemcomo as intcrrnpçõc.s que tiver por entrada cm g-030 de licença ou qualquer outro motivo ~ Un ico. Ao profe ores cios grupos só compciem as obri– gações que digam respeito ao ensino. Art. 112. ---E' ex 1>rcssamcnte vedado ao prnfcssor: 1. Residir fóra ela sé1Jc da escola e a11sontar-. e da mesma ·em licença nos dia lectivos. 2. Advo(J'ar, commerciar, ou exercer riualqucr inclu~tria officio ou profis-ão iucompnti vel com o exercício de suas fun: cções. 3. Dirigir-se clirectamcntc ao Governador do Estado salvo o ca o do queixa ou reclamação contra acto. do , 'ecre: tario de E tado da Lnstrucçfi.o Publica. 4. Infiingir castigos physicos aos alumnos. 5. Occupar- se ou occupar os alumno durante a· horas da aula cm mistere · extranhos ao ensino. CAPITULO IX DA l\JATRICULA Art. 113.-As matricnl as nos grup~s e e colas isoladas e farão desde a abcrtµra elas aulas e por. todo. o a,_1110 lec– tivo, em observancias ás disposições relativas a obngatorie-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0