Decretos e Decisões 1903

• -72- concedidos para assumir o exercicio por occasiao de nomea– ção ou de remoção, ou em cornmissão fóra do magisterio . § 6.º O professor etfectivo que, tendo 10 annos de exer– cicio das , uas funcções, houver contrahido molestia contagiosa incuravel, que o invalide para o serviço do magisterio, será posto em disponibilidade nos ter~os do presente regulamento. Logo que conste ao Secrcta no de Estado que algum pro– fessor está nas condições deste S determinará que seja su– jeito a inspecção perante a Dire\!to ria Sanitaria, cujo parecer servirá de base á decretação de disponibilidade. Art. 102.-Só têm direito á jubilação os membros do mao-isterio primaria que o tiverem garantido pela Constitui- çãoº do Estado. . . . . Art. 103. - 0 professor vitahc10 so poderá ser removido da cadeira que r eger, a pedido, como pern1 disciplinar, vor extincção da escola ou alteração_ de cat~egoria. § 1. 0 Nenhum professor sera removido a seu pedido nos dois mezes anteriores ao período das farias. § 2.° Como pena disciplinar o professor só será removido em virtude de processo regul ar na fó rma deste regulamento. Art. 104.- Os protesNores publicas effectivus só poderão requerer ao Governo a perm~ta das respectivas cadeiras que poderá ou não ser-lhes concedida. Art. 105.- São em tudo app licaveis aos adj untos. nas mes– mas condições, as disposições d'este capitulo relativa aos pro– fessores. Art. 106.-As remoções e permutas, quando realizadas a pedido ou applicaclas como pena cliscip\inar, só poder[o effec– tuar-se para logares ele egual cathegona ou que tenham iden– tica remuneração. § Unico. O Secretario de Estado da Instrncçã.o Publica marcará o prazo dentro do qual devem tomar posse dos loo·a– res os professores e adj untos que hc.iuverem sido removidos ou permutarem as escolas. Art. 107 .--Qun,nclo dois ou mais professores requererem remoção parn, u_m logar vago ser~ pr~ferido o quemais tempo de serviço publico contar no mag1steno. _&..rt. 108.-Ao Governo é licito remover os professores dentre as escobs do mesmo ~rupo e na ·c_apital de um g rupo para cutro uu para escolas 1s0lada ', confo rme as convenien– cias do ensino. Art. 109.-Para todos os elfeitos será levado em conta

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