Decretos e Decisões 1903

1 -71- Art. 98.-A declaração de vitaliciedade será requerida ao Governador do EsLado com documentos que provem: a) Que o peticionario exerceu o magisterio com assidui– dade, ielo e aproveitamento dos alumnos. b) q1ie ni1o soffreu a penas disciplinares de mulla, sus– pensão ou remoção. J\ rt. 09 .- 0 professor que tiver inconido em alguma das referid as penas, para obter a vitaliciedade precisa· ter mais dois :rn nos de exercício, sem nota alguma que o des:.bone. Art. 100.-Sobre o pedido da vitaliciedade será ouvido o Conselho Superior e só depois _do seu voto favoravel poderá ella ser concedida pelo Governador, faiendo-se a respectiva apoitilla no ti tulo de nomeação. § Unico. O profc ·or só será considerado vitalício depoi~ do respectivo despacho. ArL. lO J. - Os professvres effectivos se rão divididos em classes, se~nndo o tempo de serviço e perceberão um aug– mento proporcional em seus vencimentos ~onforme a classe a que pertençam : § 1. 0 As classes serão assim organizadas : Classes 1 1 empo ele serviço Augmento addicional l." De 1 a 10 annos Vencimentcs simpl es. 2." De 10 a 20 » 15 % sobre os venci rn enLos. 3." De ;:l0 a 25 » 30 1/,, » » » 4." D0 25 em dian te -10 % » » )) § 2. 0 O profes oi· que houver co.1cluido o período de uma classe requererá ao Secretario de Estado da Iustrucção Pu– blica, sendo ouv ido o (:on. elllo Superi or obre o pedido, a sua inclusão na ela. se immcdiatamcnte superior, juntando cer– tidão que prove o tempo de serviço. § 3. 0 Deferido o pedido, será o nome do professor lan– çado em um lino destin ado a esse fim e o seu titulo de no– meaçi1o apos till ado na Secrstaría de Estado da Instrncção Pu– blica para o fim da percepção ela gratificação addicional, que ó será devida da data do deferimento d~ petição. § 4.º Estes vencimentos a.ddicionaes cessarão no raso de jubilação. § 5. 0 Na contagem dos annos para cada elas e não seri1o em ca o algum computado os tempm; de licença, nem os prazos

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